Conforme Decreto nº 24.114 de 12 de abril de 1934, em
seu Artigo 20, em todo o território nacional, o trânsito de
plantas, partes de vegetais ou produtos de origem vegetal
é:
O tamanho mínimo da amostra de laboratório a ser
enviada para determinação de resíduos de agrotóxicos, de
acordo com o Produto Vegetal (para arroz, café, feijão,
milho, soja e trigo), coletadas com equipamento específico
de amostragem, deve ser o mínimo de:
Existe um número mínimo de amostras simples que devem
ser coletadas de produtos de origem vegetal para
determinação de resíduos de agrotóxicos, de acordo com o
tamanho do lote. Em um lote menor que 50kg de grão
devem ser coletadas, pelo menos:
Conforme Instrução Normativa nº 33, de 24 de agosto de
2016 do MAPA, a Unidade de Consolidação (UC) receberá
identificação numérica, que será formada pelo código
numérico da UF, código numérico do município e o
número sequencial com:
Conforme Instrução Normativa nº 33, de 24 de agosto de
2016 do MAPA, a Unidade de Produção (UP) no cultivo de
planta ornamental, olerícola e medicinal é a área plantada
com a mesma espécie. Poderão ser agrupados para a
caracterização de uma UP tantos talhões descontínuos, de
um mesmo produto, devendo esta UP ser identificada por
um ponto georreferenciado de um dos talhões que a
compõe e por croqui de localização dos talhões, desde que
a soma dos talhões agrupados não exceda a: