Conforme Decreto nº 6.268, de 22 de novembro de 2007,
nos produtos vegetais classificados por amostras, será
retirado volume ou número de pacotes ou embalagens em
quantidade suficiente para compor, devidamente
identificadas, lacradas e autenticadas, no mínimo:
Conforme Decreto nº 6.268, de 22 de novembro de 2007,
quando discordar do resultado da classificação de
fiscalização, o interessado poderá, contados da data de
recebimento do laudo, requerer perícia no prazo máximo
de:
Conforme Decreto nº 6.268, de 22 de novembro de 2007,
quando discordar do resultado da classificação de
fiscalização, o interessado pode requerer perícia. Para os
produtos hortícolas e outros perecíveis, o prazo máximo
para solicitação de perícia será de:
Conforme Decreto nº 6.268, de 22 de novembro de 2007, a
coletada para fins de aferição da qualidade dos serviços
prestados e da conformidade da classificação dos produtos
vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico,
é denominada amostra de:
Conforme Instrução Normativa nº 69, de 6 de novembro
de 2018, no Artigo 17, o responsável pela amostragem ou
o órgão de fiscalização quanto a recompor ou ressarcir o
produto amostrado, que porventura foi danificado ou que
teve sua quantidade diminuída, em função da realização
da amostragem e da classificação: