Conforme Decreto nº 24.114 de 12 de abril de 1934, em
seu Artigo 20, em todo o território nacional, o trânsito de
plantas, partes de vegetais ou produtos de origem vegetal
é:
Uma área circundante ou adjacente a uma área
oficialmente delimitada para propósitos fitossanitários,
visando minimizar a probabilidade de disseminação da
praga alvo dentro ou fora da área delimitada, e sujeita a
medidas fitossanitárias ou outras medidas de controle, se
apropriado. Esta área é denominada zona:
Existe uma praga que é transportada por um produto
básico e, no caso de plantas e produtos vegetais, não
infesta aquelas plantas ou produtos vegetais. Sendo
conhecida como praga:
Conforme Instrução Normativa nº 33, de 24 de agosto de
2016 do MAPA, a Unidade de Consolidação (UC) receberá
identificação numérica, que será formada pelo código
numérico da UF, código numérico do município e o
número sequencial com: