Representantes das entidades de classe de profissionais
com sede na circunscrição e devidamente registrados participam
da composição do plenário do CREA. Em conformidade com
a Resolução CONFEA nº 1.071/2015, os nomes enviados por
essas entidades de classe ao CREA são os dos profissionais:
Considerando o disposto na Resolução CONFEA nº
1.121/2019, o prazo de interrupção do registro de uma pessoa
jurídica será homologado pelas Câmaras Especializadas, até
que essa pessoa solicite a reativação. Essa interrupção terá
prazo:
Uma ART indicando uma atividade técnica caracterizada
como intelectual, objeto de contrato único, e desenvolvida em
conjunto por mais de um profissional de mesma competência,
de acordo com a Resolução CONFEA nº 1.025/2009, quanto à
participação técnica, pode ser classificada como ART de: