O Direito Constitucional, enquanto disciplina jurídica,
possui como objeto exclusivo as normas escritas em
uma constituição, não abrangendo costumes ou normas
não codificadas.
A cláusula pétrea que estabelece a forma federativa de
Estado no Brasil impede qualquer alteração nesse
aspecto por meio de emendas à Constituição Federal.
Portanto, é vedado propor emendas que visem modificar
a estrutura federativa do país.
A cláusula de reserva de plenário, prevista no
ordenamento jurídico brasileiro, estabelece que a
declaração de inconstitucionalidade de uma norma
somente pode ser feita pelo órgão competente e, em
tese, pelo Tribunal Pleno. Portanto, é vedado aos órgãos
fracionários do tribunal declarar a inconstitucionalidade
de uma norma em controle difuso.
A doutrina do "Parens Patriae" confere ao Estado o poder
de intervir em situações que envolvem interesses difusos
e coletivos, permitindo que esse atue como protetor dos
interesses da sociedade em casos específicos, mesmo
sem a existência de lesão individualizada.
O sentido político no Direito Constitucional preconiza que
a Constituição é um instrumento rígido e inflexível diante
das transformações sociais e políticas.