Em grande parte da teoria e estudo do Estado e
suas funções e Poderes, há certa confusão sobre o
Poder e as funções do Estado, a partir do momento
em que o Poder é uno, indelegável e indivisível. A
fim de compreender tal distinção, deve-se definir as
três funções do Estado: a legislativa, a executiva e a
jurisdicional. A legislativa (que estabelece regras
gerais e abstratas, denominadas leis), a jurisdicional
(que atua mediante solução de conflitos de
interesses e aplicação coativa da lei, quando as
partes não o façam espontaneamente) e a executiva
(mediante atos concretos voltados para a realização dos fins estatais, de satisfação das necessidades
coletivas). Assumindo aqui o critério da lição de
Renato Alessi (Instituciones de derecho
administrativo, 1970) para distinguir as três funções
corretamente, esta aceita por Maria Sylvia Zanella Di
Pietro, afirma o professor que nas três ocorre a
emanação de atos de produção jurídica,
compreendendo determinadas diferenças, estas
expostas abaixo, da forma acertada, na alternativa: