Questões de Concurso Sobre princípios de interpretação constitucional em direito constitucional
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“(...) consiste em uma alteração do significado de determinada norma da Constituição, sem observância do mecanismo constitucionalmente previsto para as emendas e, além disso, sem que tenha havido qualquer modificação do seu texto” (L. R. BARROSO).
A definição supra diz respeito a um princípio de interpretação constitucional denominado
Considere as assertivas a seguir:
I. Quanto à forma de elaboração, a Constituição dita dogmática decorre de um longo processo de construção de ideias e de evolução de valores, tendo por fundamento as tradições de determinada sociedade.
II. Pelo princípio da concordância prática (ou harmonização), que se contrapõe à ideia de unidade constitucional, tem-se que, em eventual conflito na proteção de bens jurídicos diversos tutelados pela Constituição, deve-se sempre optar por sacrificar, em sua dimensão prática, aquele com foco apenas na tutela individual em favor de outro com alcance e dimensão coletivos.
III. O método hermenêutico-concretizador de interpretação constitucional caracteriza-se pela praticidade na busca da solução dos problemas, na medida em que considera a Constituição como uma lei comum, em que a solução exegética prioriza elementos objetivos de interpretação e se opera a partir do caso concreto em subsunção ao texto positivado.
IV. No processo de controle de constitucionalidade, a legislação de regência assegura ao amicus curiae legitimidade para interpor recurso nas mesmas hipóteses facultadas ao proponente da ação.
Em relação às assertivas acima:
Considere o seguinte texto.
Eis os métodos clássicos, tradicionais ou ortodoxos, pelos quais as constituições têm sido interpretadas ao longo do tempo: o método gramatical observa a pontuação, a etimologia e a colocação das palavras; o método lógico procura a coerência e a harmonia das normas em si, ou em conjunto; o método histórico investiga os fatores que resultaram no trabalho de elaboração normativa; o método sistemático examina o contexto constitucional; o método teleológico busca os fins da norma constitucional; o método popular realiza-se pelo plebiscito, referendum, recall, iniciativa e veto populares; o método doutrinário equivale à doutrina dos juristas; e o método evolutivo propicia mutação constitucional.
BULOS, Uadi Lammego. Curso de direito constitucional. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 358.
Sobre a interpretação das normas constitucionais, um dos temas que há vários anos permanece em discussão é o da diferença entre regras e princípios, indo desde a proposta de Ronald Dworkin em 1967, passando pela ponderação de valores proposta por Robert Alexy na década de 1980, e alcançando as práticas judiciais atuais no Brasil. Consoante aos autores NEY JR. e ABBOUD (2017),
[...] de forma concomitante com o crescimento da importância da Constituição, a consolidação de sua força normativa e a criação da jurisdição constitucional especializada (após a 2- Guerra Mundial), consagrouse, principalmente, pela revalorização dos princípios constitucionais [...].
NERY JR, Nelson; ABBOUD, Georges. Direito Constitucional Brasileiro: Curso Completo. São Paulo: RT, 2017, p. 124.
Diante disso, afirma-se que