Questões de Concurso Sobre sujeitos de direito internacional público: o sistema das nações unidas . organizações internacionais especializadas da onu em direito internacional público
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A Corte Internacional de Justiça (CIJ) é o principal órgão judicial das Nações Unidas. No tocante ao acesso à CIJ, à sua jurisdição e aos procedimentos perante a Corte, julgue o item a seguir.
Se uma das partes deixar de comparecer perante a
Corte ou de apresentar a própria defesa, a outra parte
poderá solicitar à Corte que decida a favor de sua
pretensão. Essa regra não se confunde com o princípio
elaborado no caso “Monetary Gold Removed from
Rome in 1943”, com base no qual a Corte já declinou
de exercer a respectiva jurisdição.
A Corte Internacional de Justiça (CIJ) é o principal órgão judicial das Nações Unidas. No tocante ao acesso à CIJ, à sua jurisdição e aos procedimentos perante a Corte, julgue o item a seguir.
Somente Estados soberanos têm acesso à CIJ. Estados
que não são membros das Nações Unidas não podem ser
partes no Estatuto da CIJ e, portanto, ter acesso à Corte.
Na Convenção para a Proteção do Patrimônio Mundial, Cultural e Natural, foi criado o Comitê do Patrimônio Mundial, para a proteção do patrimônio cultural e natural de valor universal excepcional.
DENTRE OS ENUNCIADOS ABAIXO, SOMENTE ESTÃO CORRETOS:
I - A admissão como membro da Organização das Nações Unidas é aberta a todos os estados amantes da paz que aceitarem as obrigações, contidas na Carta de São Francisco, e que, a juízo da organização, estiverem aptos e dispostos a cumprir tais obrigações.
II - A admissão de qualquer Estado como Membro da Organização das Nações Unidas será efetuada por decisão da Assembleia Geral, mediante recomendação do Conselho de Segurança, não se admitindo, neste último órgão, o uso do veto por parte de seus membros permanentes.
III - Todos os povos têm o direito à autodeterminação, que se constitui hoje em norma imperativa do Direito Internacional.
IV - Os Estados são juridicamente iguais, desfrutam
de iguais direitos e de igual capacidade para exercê-los.
Os direitos de cada um não dependem do poder de que dispõem para assegurar o seu exercício, mas
sim da sua existência como sujeito do direito
internacional.