A Corte Internacional de Justiça (CIJ) é o principal órgão j...

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Q1125810 Direito Internacional Público

A Corte Internacional de Justiça (CIJ) é o principal órgão judicial das Nações Unidas. No tocante ao acesso à CIJ, à sua jurisdição e aos procedimentos perante a Corte, julgue o item a seguir.


Se uma das partes deixar de comparecer perante a Corte ou de apresentar a própria defesa, a outra parte poderá solicitar à Corte que decida a favor de sua pretensão. Essa regra não se confunde com o princípio elaborado no caso “Monetary Gold Removed from Rome in 1943”, com base no qual a Corte já declinou de exercer a respectiva jurisdição.

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Trata-se de questão em que o(a) candidato(a) deve analisar o item disposto sobre a Corte Internacional de Justiça (CIJ), no que diz respeito à sua jurisdição e aos procedimentos perante a Corte.

CERTO. Primeiramente, analisaremos a parte inicial do item disposto na questão. O Estatuto da Corte Internacional de Justiça, em seu art. 53, dispõe expressamente que “1. Se uma das partes deixar de comparecer perante a Corte ou de apresentar a sua defesa, a outra parte poderá solicitar à Corte que decida a favor de sua pretensão."

Ademais, quanto à segunda parte do item mencionado na questão, tem-se que para que a parte possa exercer sua competência contenciosa é indispensável o reconhecimento expresso de jurisdição. Nesse sentido, no caso abordado pelo enunciado “Monetary Gold Removed from Rome in 1943", a Corte reconheceu que não poderia exercer sua jurisdição em relação ao Estado que não havia consentido tal competência. Assim, declinou de exercer a respectiva jurisdição.

A propósito, preconiza o art. 53 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça que: "Artigo 53. 1. Se uma das partes deixar de comparecer perante a Côrte ou de apresentar a sua defesa, a outra parte poderá solicitar à Côrte que decida a favor de sua pretensão. 2. A Côrte, antes de decidir nesse sentido, deve certificar-se não só de que o assunto é de sua competência, de conformidade com os arts. 36 e 37, mas também de que a pretensão é bem fundada, de fato e de direito."

GABARITO DA PROFESSORA: “CERTO".

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CERTO:

PARTE 1: Se uma das partes deixar de comparecer perante a Corte ou de apresentar a própria defesa, a outra parte poderá solicitar à Corte que decida a favor de sua pretensão. 

DECRETO No 19.841, DE 22 DE OUTUBRO DE 1945. (Promulga a Carta das Nações Unidas, da qual faz parte integrante o anexo Estatuto da Corte Internacional de Justiça, assinada em São Francisco, a 26 de junho de 1945, por ocasião da Conferência de Organização Internacional das Nações Unidas)

Artigo 53.

1. Se uma das partes deixar de comparecer perante a Côrte ou de apresentar a sua defesa, a outra parte poderá solicitar à Côrte que decida a favor de sua pretensão.

2. A Côrte, antes de decidir nesse sentido, deve certificar-se não só de que o assunto é de sua competência, de conformidade com os arts. 36 e 37, mas também de que a pretensão é bem fundada, de fato e de direito.

PARTE 2: Essa regra não se confunde com o princípio elaborado no caso “Monetary Gold Removed from Rome in 1943”, com base no qual a Corte já declinou de exercer a respectiva jurisdição.

Itália v França, Reino Unido e Estados Unidos [1954] ICJ 2 (também chamado de Ouro Monetário Removido de Roma em Caso de 1943 - Monetary Gold Removed from Rome in 1943) fazia parte de uma disputa de longa data sobre o destino do ouro nazista originalmente apreendido em Roma .

Em 15 de junho de 1954, a CIJ decidiu que, como a primeira questão a ser abordada foi a resolução da disputa legal entre a Itália e a Albânia sobre a apreensão do Banco Nacional da Albânia, e como a Albânia não havia se deferido à CIJ nesse caso , a CIJ não tinha jurisdição nesse assunto, aplicando o Art. 53.2, e não o art. 53.1.

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Bons estudos.

What was the “Monetary Gold Removed from Rome in 1943”:

A certain quantity of monetary gold was removed by the Germans from Rome in 1943. It was later recovered in Germany and found to belong to Albania. The 1946 Agreement on Reparation from Germany provided that monetary gold found in Germany should be pooled for distribution among the countries entitled to receive a share of it. The United Kingdom claimed that the gold should be delivered to it in partial satisfaction of the Court’s Judgment of 1949 in the Corfu Channel case. Italy claimed that the gold should be delivered to it in partial satisfaction for the damage which it alleged it had suffered as a result of an Albanian law of 13 January 1945. In the Washington statement of 25 April 1951, the Governments of France, the United Kingdom and the United States, to whom the implementation of the reparations agreement had been entrusted, decided that the gold should be delivered to the United Kingdom unless, within a certain time-limit, Italy or Albania applied to the Court requesting it to adjudicate on their respective rights. Albania took no action, but Italy made an Application to the Court. Later, however, Italy raised the preliminary question as to whether the Court had jurisdiction to adjudicate upon the validity of its claim against Albania. In its Judgment of 15 June 1954, the Court found that, without the consent of Albania, it could not deal with a dispute between that country and Italy and that it was therefore unable to decide the questions submitted.

Source: https://www.icj-cij.org/en/case/19

Good studies.

No caso Monetary Gold (Itália vs Reino Unido), o objeto da controvérsia envolvia os interesses de um terceiro país não representado. A CIJ definiu que, sem o consentimento da Albânia, não teria jurisdição para julgar o caso.

A partir do caso "Ouro Monetário", a CIJ estabeleceu que, se os interesses de um terceiro país forem o objeto central da controvérsia, a corte NÃO pode exercer jurisdição sem o consentimento desse terceiro Estado.

TEMA CORRELACIONADO: DISCORRA SOBRE A COMPETENCIA CONTENCIOSA DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS E AS ALEGAÇÃO DE “EXCEÇÃO PRELIMINAR”

 

Apesar de a Convenção Americana e o Regulamento não explicarem o conceito de “exceção preliminar”, em sua jurisprudência reiterada a Corte IDH tem afirmado que por esse meio se questiona a admissibilidade de uma demanda ou a competência do Tribunal para conhecer determinado caso ou algum de seus aspectos, em razão da pessoa, da matéria, do tempo ou do lugar (SERIA UMA ESPÉCIE DE “QUESTÃO PRELIMINAR” AO MÉRITO QUE DEVE SER AVALIADA PELA CORTE).

 

De tal maneira, o Tribunal tem asseverado que uma exceção preliminar tem por finalidade obter uma decisão que previna ou impeça a análise do mérito do aspecto questionado ou do caso como um todo.

 

 

EXEMPLO DE EXCEÇÃO PRELIMINAR: FALTA DE ESGOTAMENTO DE RECURSOS INTERNOS.

Dos princípios de direitos internacional geralmente reconhecidos, aos quais se refere a regra do esgotamento dos recursos internos, deriva-se:

1º) o Estado demandado pode renunciar a invocar essa regra de forma expressa ou tácita.

2º) a exceção de não-esgotamento de recursos internos, para que seja oportuna, deve ser suscitada na etapa de admissibilidade do procedimento ante a Comissão, ou seja, antes de qualquer consideração sobre o mérito. Se assim não for, presume-se que o Estado renunciou tacitamente a utilizá-la.

3º) a falta de esgotamento de recursos é uma questão de pura admissibilidade e que o Estado que a alega deve indicar os recursos internos que é preciso esgotar, bem como acreditar que esses recursos são adequados e efetivos. Se não indicar: considera-se que o Estado renunciou implicitamente a um meio de defesa que a Convenção Americana estabelece em seu favor e incorreu em admissão tácita da inexistência desses recursos ou do seu oportuno esgotamento.

 

CONTINUA

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