O SUS conta, em cada esfera de governo, sem prejuízo
das funções do Poder Legislativo, com as seguintes
instâncias colegiadas: Conferência de Saúde e Órgão
governamental de saúde.
Quanto à responsabilidade sanitária das instâncias
gestoras do SUS, todo município é responsável pela
integralidade da atenção à saúde da sua população,
exercendo essa responsabilidade de forma solidária com
o estado e a União, sendo o financiamento do Sistema
Único de Saúde advindo unicamente da União.
É direito da pessoa, na rede de serviços de saúde, ter
atendimento humanizado, acolhedor, livre de qualquer
discriminação, restrição ou negação em virtude de idade,
raça, cor, etnia, religião, orientação sexual, identidade de
gênero, condições econômicas ou sociais, estado de
saúde, de anomalia, patologia ou deficiência, garantindo-lhe o direito a acompanhante, sendo parente de até
segundo grau, nas consultas e exames.
As propostas da Reforma Sanitária resultaram na
universalidade do direito à saúde, oficializado com a
Constituição Federal de 1988 e a criação do Sistema
Único de Saúde (SUS).
A portaria GM/MS nº 1.559, de 1º de agosto de 2008,
instituiu a Política Nacional de Regulação do Sistema
Único de Saúde – SUS, compreendendo 3 dimensões:
Regulação de Sistemas de Saúde, Regulação da Atenção
à Saúde e Regulação de leitos.