Questões de Concurso Comentadas por alunos sobre período colonial: produção de riqueza e escravismo em história

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Q1854309 História
Leia o excerto a seguir.
“Aos portugueses e, em menor grau, aos castelhanos, coube, sem dúvida, a primazia no emprego do regime que iria servir de modelo à exploração latifundiária e monocultora adotada depois por outros povos. E a boa qualidade das terras do Nordeste brasileiro para a lavoura altamente lucrativa da cana-de-açúcar fez com que essas terras se tornassem o cenário onde, por muito tempo, se elaboraria em seus traços mais nítidos o tipo de organização agrária mais tarde característico das colônias europeias situadas na zona tórrida. A abundância de terras férteis e ainda mal desbravadas fez com que a grande propriedade rural se tornasse, aqui, a verdadeira unidade de produção. Cumpria apenas resolver o problema do trabalho.”
HOLANDA, S. B. de. Raízes do Brasil. 26. ed. São Paulo, SP: Companhia das Letras, 1995. p. 48.
Para tentar resolver essa dificuldade citada por Sérgio Buarque de Holanda, no excerto acima, os portugueses optaram por (pelo) 
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Q1854303 História
A exportação de mão de obra escrava da África para o mundo data-se no século IX e foi realizada incialmente por países banhados pelo Mar Mediterrâneo (Europa meridional), Oriente Médio e Ásia. Contudo, foi a chegada dos europeus ao Novo Mundo, a partir do século XV, que incrementou e expandiu o tráfico negreiro, assim criando um comércio transatlântico, que representou um fenômeno único em termos de número, extensão geográfica e econômica.
A respeito da escravidão transatlântica de escravos, afirma-se que
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Q1852289 História
    As primeiras legislações do Brasil Colônia não consideraram as complexas sociedades indígenas que aqui já se encontravam, limitando-se a reproduzir a prática política, jurídica e administrativa que repetia as ordens de Portugal. O projeto colonial português envolveu uma política que dividia os povos nativos em dois grupos distintos: os aliados e os inimigos — para os quais eram dirigidas ações e ideias diferentes. A legislação colonial mudava seus arranjos conforme os indígenas fossem aliados ou inimigos. Os índios que se tornariam aliados, conhecidos como “mansos” ou “cristãos”, eram os trazidos de seus assentamentos originais por meio dos descimentos, ou seja, forçadamente, e aldeados próximos às povoações coloniais, tornando-se “índios de repartição”.

FUNAI. 1.ª Conferência Nacional de Política Indigenista.
Documento Base. Brasília: 2015, p. 09. In: Internet: <funai.gov.br>.

    A legislação se caracterizou por dois aspectos principais, que abrigam concepções que permitem às ações coloniais justificarem-se e ganharem legitimidade. Um, direcionado para as sociedades indígenas consideradas aliadas, favorecendo a incorporação como mão-de-obra através dos aldeamentos formados a partir dos descimentos liderados pelos missionários. O segundo, dirigido aos “índios bravos”, os quais se combatiam numa estratégia de guerra colonial, permitindo-se a escravização.

André Ramos. A escravidão do indígena, entre o mito e novas perspectivas de debates. In: Revista de Estudos e Pesquisas, FUNAI. Brasília: vol.1. n.º 1. p. 241-265, jul. 2004. Pág. 246.
Tendo como referência inicial os trechos anteriores, que tratam da escravização indígena no Brasil colônia, julgue o item a seguir.
As sociedades indígenas aliadas eram aquelas submetidas aos arranjos dos colonizadores e eventualmente dos missionários a que eram vinculadas.
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Q1852288 História
    As primeiras legislações do Brasil Colônia não consideraram as complexas sociedades indígenas que aqui já se encontravam, limitando-se a reproduzir a prática política, jurídica e administrativa que repetia as ordens de Portugal. O projeto colonial português envolveu uma política que dividia os povos nativos em dois grupos distintos: os aliados e os inimigos — para os quais eram dirigidas ações e ideias diferentes. A legislação colonial mudava seus arranjos conforme os indígenas fossem aliados ou inimigos. Os índios que se tornariam aliados, conhecidos como “mansos” ou “cristãos”, eram os trazidos de seus assentamentos originais por meio dos descimentos, ou seja, forçadamente, e aldeados próximos às povoações coloniais, tornando-se “índios de repartição”.

FUNAI. 1.ª Conferência Nacional de Política Indigenista.
Documento Base. Brasília: 2015, p. 09. In: Internet: <funai.gov.br>.

    A legislação se caracterizou por dois aspectos principais, que abrigam concepções que permitem às ações coloniais justificarem-se e ganharem legitimidade. Um, direcionado para as sociedades indígenas consideradas aliadas, favorecendo a incorporação como mão-de-obra através dos aldeamentos formados a partir dos descimentos liderados pelos missionários. O segundo, dirigido aos “índios bravos”, os quais se combatiam numa estratégia de guerra colonial, permitindo-se a escravização.

André Ramos. A escravidão do indígena, entre o mito e novas perspectivas de debates. In: Revista de Estudos e Pesquisas, FUNAI. Brasília: vol.1. n.º 1. p. 241-265, jul. 2004. Pág. 246.
Tendo como referência inicial os trechos anteriores, que tratam da escravização indígena no Brasil colônia, julgue o item a seguir.
Os índios bravos estavam diretamente relacionados ao conceito de escravização, justificada em função da divisão estabelecida pela estrutura colonial e suas necessidades. 
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Q1852287 História
    As primeiras legislações do Brasil Colônia não consideraram as complexas sociedades indígenas que aqui já se encontravam, limitando-se a reproduzir a prática política, jurídica e administrativa que repetia as ordens de Portugal. O projeto colonial português envolveu uma política que dividia os povos nativos em dois grupos distintos: os aliados e os inimigos — para os quais eram dirigidas ações e ideias diferentes. A legislação colonial mudava seus arranjos conforme os indígenas fossem aliados ou inimigos. Os índios que se tornariam aliados, conhecidos como “mansos” ou “cristãos”, eram os trazidos de seus assentamentos originais por meio dos descimentos, ou seja, forçadamente, e aldeados próximos às povoações coloniais, tornando-se “índios de repartição”.

FUNAI. 1.ª Conferência Nacional de Política Indigenista.
Documento Base. Brasília: 2015, p. 09. In: Internet: <funai.gov.br>.

    A legislação se caracterizou por dois aspectos principais, que abrigam concepções que permitem às ações coloniais justificarem-se e ganharem legitimidade. Um, direcionado para as sociedades indígenas consideradas aliadas, favorecendo a incorporação como mão-de-obra através dos aldeamentos formados a partir dos descimentos liderados pelos missionários. O segundo, dirigido aos “índios bravos”, os quais se combatiam numa estratégia de guerra colonial, permitindo-se a escravização.

André Ramos. A escravidão do indígena, entre o mito e novas perspectivas de debates. In: Revista de Estudos e Pesquisas, FUNAI. Brasília: vol.1. n.º 1. p. 241-265, jul. 2004. Pág. 246.
Tendo como referência inicial os trechos anteriores, que tratam da escravização indígena no Brasil colônia, julgue o item a seguir.
Os indígenas aliados eram os que mereciam o tratamento de cidadão, dada sua contribuição para o processo colonial e sua estrutura social. 
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Respostas
271: B
272: D
273: E
274: C
275: E