A lei eleitoral prevê que a partir da escolha de candidatos em convenção é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingido, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social. Em relação ao pedido de resposta, vale destacar que no caso de ofensa
A propaganda eleitoral difere da propaganda partidária, sendo ambas espécies do gênero propaganda política. As coincidências e/ou distinções entre as duas espécies de propaganda são:
A respeito do direito de resposta no horário eleitoral gratuito, assinale a alternativa em que a segunda afirmativa se encontre em conformidade com a primeira.
As questão seguinte refere- se à Lei 9.504/97 (Lei das Eleições).
Quando o direito de resposta tiver sido formulado por partido político em decorrência de afirmação difamatória feita no horário eleitoral gratuito, se o tempo reservado ao partido ou coligação responsável pela ofensa for inferior a um minuto, o direito de resposta