A capacidade da atuação do Estado na área ambiental
baseia-se na ideia de responsabilidades entre União,
Estados, Distrito Federal e Municípios, além da relação
destes com os diversos setores da sociedade. No Brasil,
a defesa do meio ambiente está articulada em um sistema
chamado SISNAMA (Sistema Nacional do Meio Ambiente).
A Lei Complementar no
140/2011 fixa normas para a
cooperação entre a União, os estados, o Distrito Federal e
os municípios nas ações administrativas decorrentes do
exercício da competência comum relativas à proteção das
paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente,
ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à
preservação das florestes da fauna e da flora. Assim, é
competência exclusiva do município
De acordo com a Lei Complementar nº 140, de 08 de
dezembro de 2011, o instrumento de cooperação institucional
que é formado, paritariamente, por representantes dos Poderes
Executivos da União, dos Estados e dos Municípios, com o objetivo
de fomentar a gestão ambiental compartilhada e descentralizada
entre os entes federativos denomina-se:
Conforme definido no art. 6º da Lei nº 6.938, de 31 de
agosto de 1981, o órgão pertencente ao Sistema Nacional do
Meio Ambiente (SISNAMA) que tem a função de assessorar o
Presidente da República na formulação da política nacional e
nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e para os
recursos ambientais é: