A atualização ou alteração dos dados inseridos no Cadastro Ambiental Rural (CAR) só poderá ser efetuada pelo proprietário
ou possuidor rural ou representante legalmente constituído. Caso sejam detectadas pendências ou inconsistências nas
informações declaradas e nos documentos apresentados no CAR, o órgão responsável deverá notificar o requerente, de uma
única vez, para que preste informações complementares ou promova a correção e adequação das informações prestadas,
sob pena de cancelamento da sua inscrição no CAR.
Nos termos do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, instituído pela Lei nº 9.985, de 18 de julho de
2000, e das jurisprudências do STF, tem-se que a alteração de uma unidade de conservação somente é permitida por
intermédio de lei em sentido estrito.
A audiência pública é parte integrante do processo que envolve elaboração do EIA/RIMA. O órgão ambiental somente promoverá
a audiência pública quando for solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público, ou por cinquenta ou mais cidadãos.
O município Alfa pretende construir uma estrada para melhorar a ligação da cidade com os municípios Beta e Gama, situados
no mesmo Estado. A obra gerará impactos nos três municípios. Nesse caso, a competência para executar o licenciamento
ambiental é da União, pois o impacto, além de ser regional, será também nacional.
A Lei Complementar nº 140/2011 trata da competência em matéria ambiental. Nos casos de iminência ou ocorrência de
degradação da qualidade, o ente federativo que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer
cessá-la ou mitigá-la, passando a ser o responsável por tomar as providências cabíveis.