O Decreto Lei nº 2.181, de 20 de março de 1997, dispõe
sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do
Consumidor (SNDC). Em conformidade com a referida
norma, a estrutura básica de organização do SNDC é
composta por órgãos
A Lei nº 14.181/2021, do superendividamento, foi criada no
período pós pandemia, quando a economia se encontrava
destruída, com intuito de ajudar as pessoas que se
endividaram para conseguir arcar com as necessidades
básicas diárias, o que trouxe mudanças substanciais para o
Código de Defesa do Consumidor (CDC). Assim, o
Superendividamento
Consagrado no art. 5º, XXXII da Constituição Federal de
1988, a defesa do consumidor é direito fundamental. No
intuito de normatizar e sistematizar a proteção ao
consumidor, nasce a Lei nº 8.078/1990, estabelecendo em
seu bojo os seguintes direitos básicos:
O Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu art. 4º,
estabelece diretrizes e princípios que norteiam o sistema de
consumidor, acrescentando ferramentas previstas para a
efetivação desses objetivos. No que tange aos princípios
norteadores da Política Nacional das Relações de Consumo
(PNRC),
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, Lei nº
8.078/90, uma empresa que adquira ou utilize produto ou serviço
como destinatário final enquadra-se no conceito de: