O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), no
Capítulo I – Disposições Gerais, estabelece algumas
definições.
I. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas,
ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas
relações de consumo.
II. Produto é qualquer bem móvel e material.
III. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de
consumo, mediante remuneração, salvo as decorrentes
das relações de caráter trabalhista.
Está correto o que se afirma em: