Questões da Prova TJ-DFT - 2007 - TJ-DFT - Juiz
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I - A duplicata é título de crédito próprio de sociedades empresárias, sendo vedada sua emissão por pessoas físicas.
II - Assim como o cheque, considera-se a duplicata um título cambiariforme, pois não se vislumbra nela uma operação típica de crédito.
III - A duplicata é um título de crédito sacado exclusivamente em razão de compra e venda à prazo de mercadorias para cobrança futura.
IV - É facultativo, ao empresário que opta pelo saque da duplicata, escriturar a operação em livro próprio.
I - O contrato de franquia (franchising) resulta da conjugação de dois outros contratos empresariais: a licença de uso da patente e a prestação de serviços de organização de empresa.
II - A venda de produtos, do franqueador para o franqueado, não é requisito essencial da franquia, mesmo da comercial.
III - A lei brasileira, sobre franquias, não confere tipicidade ao contrato, uma vez que não define direitos e deveres dos contratantes, mas apenas obriga os empresários que pretendem franquear seu negócio a expor, anteriormente à conclusão do acordo, aos interessados algumas informações essenciais.
IV - A Circular de Oferta de Franquia - COF, instrumento fundamental para a formação válida do vínculo entre franqueador e franqueado, introduzido no direito brasileiro pela Lei n. 8.955/94, deve apresentar o conteúdo exigido pela lei, conter somente informações verídicas e ser entregue ao interessado em aderir ao sistema, com a antecedência mínima de dez dias, sob pena de anulabilidade do contrato que vier a ser firmado, devolução de todos os valores pagos a título de taxa de filiação e royalites, além de indenização.
I - O lojista pode deixar de efetuar o pagamento total do preço do contrato de promessa de compra e venda de loja situada em shopping center se o incorporador-administrador descumpre sua obrigação de respeitar a cláusula de exclusividade na comercialização de determinado produto pelo lojista (mix), permitindo que loja âncora venda o mesmo produto vendido pelo lojista.
II - O incorporador-administrador, além de ter a obrigação de entregar a loja num ambiente com características comerciais pré-determinadas no contrato assinado com o lojista, não pode alterar tais características depois de instalado o shopping, isto é, durante todo o período de vigência do contrato entre lojista e empreendedor.
III - Pode-se afirmar que a relação comercial entre os lojistas deve ser simbiótica.
IV - A lei de locações não admite a renovação compulsória do contrato de locação de espaços em shopping centers.
I - De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a nota promissória emitida para o resgate de duplicatas frias, objeto de factoring, é título hábil para instruir pedido de falência.
II - É lícita a recompra de títulos "frios" transferidos em operação de factoring.
III - Da autonomia e da independência emana a regra de que o cheque não se vincula ao negócio jurídico que lhe deu origem, pois o possuidor de boa-fé não pode ter o seu direito restringido em virtude das relações entre anteriores possuidores e o emitente, ainda que reconhecida a prescrição do título para efeito de execução.
IV - Comprovada a ciência, pelo terceiro adquirente, sobre a mácula no negócio jurídico que deu origem à emissão do cheque, as exceções pessoais do devedor passam a ser oponíveis ao portador, ainda que se trate de empresa de factoring.
I - Pode ser executada contra o sacador-endossante e seus garantes, a duplicata desprovida de prova da entrega da mercadoria ou da prestação de serviço e sem o respectivo aceite.
II - O endossatário de duplicata sem aceite, desacompanhada da prova da entrega da mercadoria, não pode executá-la contra o sacado, mas pode executá-la contra o endossante e avalista.
III - As duplicatas sem causa perdem a natureza de título de crédito, não se mostrando aptas a embasar a execução da carta de fiança.
IV - A duplicata sem aceite, posto que esvaziada de seu conteúdo causal, uma vez endossada, o endossatário, mesmo sem protesto, poderá exercer o direito de regresso, mormente quando, no título dado em garantia, firma-se, também, aval e avença-se cláusula, dispensando-se protesto.