O controle na área pública tem, entre os seus objetivos, assegurar que a administração
tenha a sua atuação de acordo com o que dispõe a legislação. No que diz respeito ao
controle interno, a Constituição Federal especifica, no seu artigo 74, as suas finalidades,
entre as quais não se encontra:
A auditoria governamental, além de observar os princípios gerais da auditoria, respeita,
também, princípios que norteiam a administração pública. Desse modo, entre as
finalidades da auditoria pública, não deve ser incluída:
Quando trata da questão da independência do auditor em relação ao objeto do seu
trabalho, o Conselho Federal de Contabilidade, na Norma Brasileira de Contabilidade
Profissional (NBC P1), não especifica como fator impeditivo da realização do trabalho:
Quanto às PENAS, para os efeitos da Lei 8.429/92, no seu art. 12, em consonância com o art. 9º (Atos de Improbidade Administrativa que importam enriquecimento ilícito), considera-se INCORRETA a alternativa: