Questões de Concurso
Para fae
Foram encontradas 200 questões
Resolva questões gratuitamente!
Junte-se a mais de 4 milhões de concurseiros!
I. A legitimidade ativa nessa modalidade de ação é atribuída exclusivamente à própria pessoa jurídica de direito público titular dos valores que se pretende restituir ao erário.
II. Trata-se de modalidade processual que conjuga em seu "iter" procedimental tutelas cautelares e também cognitivas de eficácias variadas, como a que declara a conduta do agente público como ímproba, a que desconstitui o ato administrativo viciado e a que condena o agente ao ressarcimento do dano.
III. A ordem de seqüestro de bens e bloqueio de valores em contas bancárias pode atingir o patrimônio de terceiros que tenham enriquecido ilicitamente em razão do ato inquinado como ímprobo.
IV. A sentença de procedência na ação de improbidade administrativa admite provimento que decrete a transmissão da propriedade de bens adquiridos ilicitamente, revertendo-os ao patrimônio público.
I. Quanto aos títulos executivos judiciais, restringe-se a via da execução expropriativa àqueles que contemplam obrigações de crédito por quantia certa, pois as obrigações de fazer, não fazer e entregar coisa, quando decididas judicialmente, em princípio, se não houver necessidade de convertê-las em indenização pelo equivalente, submetem-se a uma mera fase subseqüente de efetivação coativa da obrigação específica, tão logo expirado o prazo estabelecido para cumprimento espontâneo.
II. Concede-se ao condenado a pagar quantia certa, por sentença líquida e transitada em julgado, o prazo de quinze dias para adimplir espontaneamente o valor da obrigação de crédito, sob pena de majoração da dívida no percentual de dez por cento.
III. Na execução para expropriação patrimonial fundada em título executivo judicial não se admite resistência através de embargos à execução, mas apenas impugnação, cuja aptidão para suspender a tramitação processual executiva depende da apreciação, pelo Juiz, de sua potencialidade de sucesso e da constatação de que o prosseguimento da execução é suscetível de gerar grave dano de difícil e incerta reparação ao executado.
IV. São alguns efeitos da penhora: o desapossamento e a individualização do bem penhorado do conjunto patrimonial do executado, a ineficácia perante o processo de atos de alienação do bem penhorado, a limitação de alguns dos poderes de domínio sobre o bem penhorado e o estabelecimento de direitos de preferência sobre o produto da venda do bem penhorado.
I. Não há violação ao duplo grau de jurisdição quando o Tribunal, em recurso que enfrenta sentença terminativa, julga o mérito da lide cuja controvérsia é exclusivamente de direito, bem como quando o Tribunal considera em sua decisão questões de fato que não puderam ser suscitadas pelas partes anteriormente, por motivo de força maior.
II. Embora, em regra, os recursos destinem-se aos Tribunais que os julgarão, existem recursos que admitem a retratação da decisão recorrida pelo próprio juízo prolator, como, por exemplo, o agravo e o recurso que enfrenta a sentença de indeferimento liminar de processamento da petição inicial, observando-se ainda, neste último caso, que o recurso pode ser julgado sem sequer ser exposto ao contraditório.
III. Todas as sentenças proferidas que contrariem interesses da Fazenda Pública sujeitam-se ao duplo grau de jurisdição, devendo os Juízes, quando as proferirem, encaminhar os autos ao Tribunal para o reexame necessário.
IV. O recurso de apelação, para ser apreciado em seu mérito, em regra, submete-se a três juízos de admissibilidade: o realizado pela instância prolatora da decisão, o efetuado monocraticamente por seu relator e aquele promovido pelo órgão competente para o julgamento no tribunal recursal.
I. A preclusão é uma técnica processual que visa garantir o fluxo contínuo da tramitação processual, consistindo na extinção de uma faculdade processual, podendo ser causada: pela não observância do prazo previsto em lei, pela prática de ato processual incompatível com a realização de outro ou pela efetiva prática do ato, validamente.
II. A coisa julgada material é uma qualidade apenas da sentença de mérito não mais sujeita a recurso, que visa tornar imutáveis as eficácias que ela projeta no mundo empírico, tendo como finalidade garantir a estabilidade da tutela jurisdicional e a segurança jurídica; por isso sua autoridade se impõe não apenas às partes, mas também a terceiros.
III. Uma das aptidões da coisa julgada material, denominada eficácia preclusiva da coisa julgada, é a de inviabilizar a reapreciação judicial das questões efetivamente discutidas no processo em que foi proferida a decisão que transitou em julgado e também de todas aquelas outras que poderiam ter sido suscitadas pelas partes.
IV. A estabilidade promovida pela coisa julgada material não é absoluta, podendo ser relativizada em casos extraordinários, como através de ação rescisória ou de resistência às execuções amparadas em títulos executivos judiciais que se fundam em leis ou atos normativos considerados inconstitucionais pelo STF.
I. Mesmo que a empresa reconheça, em sua peça de resposta, a existência do contrato de emprego, como narrado na inicial, não cabe ao Juiz conceder através de decisão antecipatória a tutela mandamental pretendida, determinando à empresa o registro da existência do contrato de emprego incontroverso na CTPS do trabalhador, pois nesse caso não haveria risco de ineficácia do provimento pelo decurso do prazo, já que o documento sempre estaria disponível para registro no futuro.
II. Por outro lado, se entendesse presentes os demais requisitos genéricos das tutelas de urgências, em tal hipótese o Juiz poderia conceder liminarmente um provimento de caráter inibitório, determinando à empresa que se abstivesse de protestar tais títulos de crédito até o julgamento definitivo da pretensão, sem que se apresente como óbice técnico a problemática referente à efetiva natureza jurídica de um provimento como esse, se cautelar ou satisfativo do próprio direito material, em razão do princípio da fungibilidade.
III. Caso concedido o provimento liminar inibitório do protesto dos títulos, para assegurar seu fiel cumprimento o juiz poderia impor à empresa, de ofício, multa coercitiva, bem como multa sancionatória pelo ato atentatório ao exercício da jurisdição, a primeira exigível assim que descumprida a determinação judicial e a segunda exigível após o trânsito em julgado da decisão final do processo.
IV. Pelo princípio da adequação, poderia o juiz determinar, preferencialmente às multas mencionadas na assertiva supra, uma providência prática - qualificada como medida de apoio - que assegurasse o resultado concreto de seu provimento, como a apreensão física dos referidos títulos de crédito até o julgamento definitivo da lide.
I. Pretensão de direito material corresponde à faculdade que o titular de um direito subjetivo possui de exigir que tal direito seja respeitado em caso de violação.
II. Entender o direito de ação como autônomo e abstrato significa distingui-lo do direito material disputado entre os litigantes, bem como reconhecer que sua existência independe da própria existência do direito material controvertido.
III. Não existem exceções à proibição da autotutela.
IV. O acesso à justiça restringe-se à admissão ao processo ou ao ingresso em juízo.
V. A sentença arbitral, para gerar efeitos jurídicos, deve ser homologada judicialmente.
I. O Direito Processual Civil brasileiro não admite procedimentos ou provimentos específicos fundados em técnicas de contraditório diferido, de reação aos atos processuais já praticados, pois o contraditório é elemento inerente ao devido processo legal, alçado a nível constitucional.
II. O Processo Civil contemporâneo, de tendência publicista, abandona o rigor do princípio dispositivo, eis que atribui ao juiz papel ativo na dinâmica processual, concedendo-lhe iniciativa probatória e reforçando seus poderes na direção do processo.
III. São algumas das manifestações que se atribuem ao princípio da oralidade: a imediatidade do juiz às partes e às provas produzidas, a identidade física do juiz ao processo, a concentração dos atos em audiência e a não recorribilidade imediata de decisões interlocutórias.
IV. O princípio da motivação das decisões judiciais é requisito de legitimidade do pronunciamento judicial, pois através dele se opera a submissão do ato ao controle das partes e da sociedade, evitando-se o arbítrio do mero convencimento pessoal do juiz sobre os ditames da ordem jurídica justa; por isso, exige-se desenvolvimento de fundamentação em todas as decisões judiciais, sejam interlocutórias, sentenças ou despachos meramente ordinatórios.
I. O preposto que falta com a verdade ao depor comete crime de falso testemunho.
II. Comete o crime de falso testemunho quem, como testemunha, faz afirmação falsa, nega ou cala a verdade.
III. O crime de falso testemunho, de acordo com o Código Penal, deixa de ser punível, se a qualquer momento, o agente se retrata ou declara a verdade.
IV. A não satisfação, pelo réu, da condenação em obrigação de pagar caracteriza o crime de desobediência.
V. O terceiro que promete dinheiro para a testemunha faltar com a verdade comete o crime de falso testemunho.
I) Redução da pessoa à condição análoga à de escravo.
II) Atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública.
III) Atentado contra a liberdade de trabalho.
IV) Atentado contra a liberdade de associação.
V) Aliciamento para o fim de emigração.
A partir da idéia central do texto acima transcrito e, com fundamento na Constituição de 1988, no que tange à disciplina dada ao sistema de seguridade social, analise as seguintes proposições e marque a alternativa incorreta: