Questões de Concurso Para tj-sc
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I. O condenado por crime previsto na Lei de Tortura, sem exceções, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.
II. Constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental, em razão de discriminação sexual não constitui crime de tortura.
III. É crime qualificado pelo resultado a tortura que gere na vítima lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.
IV. Não há crime de tortura previsto no Código Penal Militar, razão pela qual a conduta típica de tortura por policial militar enseja a aplicação da Lei n. 9.455/1997.
I. Considera-se adoção internacional aquela na qual a pessoa ou casal postulante é residente ou domiciliado fora do Brasil. Os brasileiros residentes no exterior têm tratamento igualitário em relação aos estrangeiros, inadmitida a preferência nos casos de adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro.
II. A adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro ou domiciliado no Brasil somente tem lugar quando restar comprovado: que a colocação em família substituta é a solução adequada ao caso concreto; que foram esgotadas todas as possibilidades de colocação da criança ou adolescente em família substituta brasileira, após consulta aos cadastros estaduais e nacional de pessoas e casais habilitados; que em se tratando de adoção de adolescente, este foi consultado por meios adequados ao seu estágio de desenvolvimento e se encontra preparado para a medida conforme parecer elaborado por equipe interprofissional.
III. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível nas modalidades de guarda e adoção. A pessoa ou casal estrangeiro interessado em adotar criança ou adolescente brasileiro deve formular pedido de habilitação à adoção perante a Autoridade Central em matéria de adoção internacional no país onde está situada sua residência habitual e, se esta considerar que os solicitantes estão habilitados e aptos para adotar, emite um relatório que contenha as informações pertinentes que é encaminhado à Autoridade Central Estadual com cópia para a Autoridade Central Federal Brasileira.
IV. Na hipótese de concordância dos pais com pedido de colocação em família substituta, estes são ouvidos pela autoridade judiciária e pelo representante do Ministério Público, tomadas por termo as declarações. O consentimento dos titulares do poder familiar é precedido de orientações e esclarecimentos pela equipe interprofissional da justiça da infância e juventude, em especial, no caso de adoção, sobre a irrevogabilidade da medida. O consentimento é retratável até a data da publicação da sentença constitutiva da adoção.
I. O prazo para a impugnação à execução de obrigação pecuniária prevista em sentença transitada em julgado é de 10 dias, contado, em qualquer caso, da citação.
II. A multa de 10% pela impontualidade no pagamento da condenação pecuniária é devida tanto na execução definitiva quanto na provisória.
III. A multa de 10% pela impontualidade no pagamento incide em relação a toda a dívida, ainda que haja pagamento parcial.
IV. São devidos honorários de advogado na fase de cumprimento de sentença, independentemente daqueles devidos em decorrência da fase condenatória.
I. Podem processar-se, dentre outras, ações de despejo para uso próprio, de indenização por acidentes de veículos de via terrestre, de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio.
II. A sentença condenatória será ineficaz na parte que exceder a alçada estabelecida na lei; a sentença condenatória ilíquida, desde que genérico o pedido, será submetida a liquidação de sentença por arbitramento ou artigos; o recurso, no qual a parte vencida é obrigatoriamente representada por advogado, será interposto no prazo de quinze dias, contados da ciência da sentença, e será julgado por três juízes de primeiro grau de jurisdição.
III. A pessoa física, cessionária de direito da pessoa jurídica, pode figurar como autora; admite-se a intervenção de terceiros na modalidade de assistência e permite-se o litisconsórcio; o réu é autorizado na contestação a formular em seu favor pedido contraposto, dentro dos limites fáticos da lide e da competência do Juizado.
IV. A decisão proferida por juiz leigo em sede de Juizado Especial deverá ser imediatamente submetida ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra sentença em substituição ou determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
I. A nulidade de cláusula de eleição do foro, mesmo em contrato de adesão, não pode ser declarada de ofício pelo juiz, por tratar-se de competência em razão do território e portanto relativa. A única exceção, em tema de competência relativa, a permitir a manifestação do juiz sem provocação da parte é a hipótese de ações fundadas em direito real sobre imóveis, em que a competência será sempre do foro da situação da coisa.
II. O indeferimento liminar da petição inicial por inadequação de procedimento sem que se dê oportunidade ao autor para emenda da inicial caracteriza cerceamento de jurisdição. Apenas se sanável o vício ou irregularidade é que o juiz deve dar oportunidade ao autor para emendar a inicial. O juiz deve intimá-lo para que emende a inicial no prazo de 10 (dez) dias e apenas depois dessa providência, no silêncio do autor, é que o juiz indefere a inicial.
III. Os fundamentos de fato compõem a causa de pedir remota: é o que mediatamente autoriza o pedido; é o direito, o título; os fundamentos jurídicos compõem a causa de pedir próxima: é o inadimplemento, a ameaça ou a violação do direito.
IV. O rótulo que se dá à causa é irrelevante perante a ciência processual. Não tem importância a indicação do nomen juris uma vez que a qualificação jurídica que emana da argumentação encetada pelo autor não tem o condão de pré-fixar a atuação judicial quanto ao direito aplicável.