Questões de Concurso
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I. O interrogatório do réu preso será realizado em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato.
II. Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício, ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender as finalidades descritas na lei.
III. O abandono do defensor em relação ao processo será comunicado à Ordem dos Advogados do Brasil, com incidência de multa de 10 (dez) a 50 (cinquenta) salários mínimos.
IV. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais cominações cabíveis.
V. As perguntas das partes serão requeridas ao juiz, que as formulará à testemunha. O juiz não poderá recusar as perguntas da parte, salvo se não tiverem relação com o processo ou importarem em repetição de outra já respondida.
I. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no Código de Processo Penal, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se, finalmente, aos debates.
II. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, proceder-se-á ao interrogatório do acusado, seguindo-se à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, em número de seis, respectivamente, nesta ordem, ressalvado o disposto no Código de Processo Penal, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, com alegações via memoriais.
III. Na instrução, poderão ser inquiridas até cinco testemunhas arroladas pela acusação e cinco pela defesa.
IV. As alegações finais serão orais, concedendose a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença.
V. As alegações finais serão orais, concedendose a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 10 (dez) minutos, prorrogáveis por mais 5 (cinco), proferindo o juiz, a seguir, sentença.
I. Na audiência preliminar, presentes as partes envolvidas devidamente representadas por seus respectivos advogados, poderá haver a composição dos danos, circunstância que, independentemente da qualidade da infração penal em tese cometida, levará à homologação judicial com a consequente renúncia ao direito de queixa ou representação.
II. Ao Ministério Público é facultado oferecer proposta de transação penal, desde que legitimado para tanto, devendo observar, todavia, a eventual inexistência de condenação criminal anterior, de concessão do mesmo benefício no quinquênio anterior e, além disso, as circunstâncias pessoais do pretenso infrator, bem como aquelas relacionadas ao caso concreto.
III. O oferecimento de denúncia pelo Ministério Público ocorrerá oralmente na audiência preliminar, devendo a proposição de suspensão condicional do processo acontecer somente após a apresentação da defesa preliminar, já na audiência de instrução e julgamento.
IV. O juiz ao prolatar a sentença condenatória aplicará a pena privilegiando a imposição de pena diversa da privativa de liberdade.
I. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor tem duração de dois meses a cinco anos.
II. Quando o agente estiver participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, não autorizada pela autoridade competente, da qual resulte lesão corporal culposa, a apuração do delito dependerá sempre de representação.
III. Constituirá efeito da condenação a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.
IV. Se o condenado por sentença penal transitada em julgado perdeu a função pública como efeito da condenação, ocorrendo a sua reabilitação, não se reintegra à situação funcional anterior.
I. Não há o crime de estupro, nos termos do Código Penal, na relação sexual consensual praticada com maior de 14 e menor de 18 anos.
II. É pública, condicionada a representação, a ação penal por crime de sonegação fiscal.
III. O baixo grau de instrução ou escolaridade do agente é causa atenuante de pena nos crimes praticados contra o meio ambiente.
IV. No caso de concurso formal impróprio, como a conduta deriva de desígnios autônomos, a pena é aplicada pelo sistema da exasperação.
V. Nomear, admitir ou designar servidor contra expressa disposição de lei é crime de responsabilidade de prefeitos e vereadores.
I. Trata-se de contravenção penal o uso, publicamente, de uniforme ou de distintivo de função pública que não exerce.
II. Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
III. Quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima, não responderá pelo crime por ausência de potencial consciência da ilicitude.
IV. Em todos os crimes contra a propriedade intelectual previstos no Código Penal, o intuito de lucro direto ou indireto é exigido para a caracterização do tipo penal.
I. Aquele que deixa de corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata, comete crime omissivo previsto no Código de Defesa do Consumidor, admitindo-se tanto o dolo direto quanto o dolo eventual.
II. O agente que comete o fato impelido pelo temor reverencial, por ser coação irresistível, é isento de pena, punindo-se apenas o autor da coação.
III. Quem, de qualquer forma, concorre para o crime, incide nas penas a este cominadas; se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a mesma pena, diminuída de um sexto a um terço.
IV. Comete crime de abuso de autoridade aquele que submete pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei.
V. Comete peculato o funcionário público que exige para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.
I. Na aplicação das causas especiais de diminuição, a pena final pode ser fixada aquém da pena mínima cominada.
II. O delito de lesão corporal culposa no trânsito admite a forma tentada.
III. A direção de veículo automotor, em via pública, sob o efeito de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa, exige para a sua configuração a exposição da incolumidade de outrem a dano potencial.
IV. Os delitos de trânsito consistentes em homicídio culposo, a critério do Ministério Público, podem ser processados perante o Juizado Especial Criminal.
I. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com os pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais. Contudo, a morte dos adotantes, a critério do juiz, ouvido o Ministério Público e desde que atendidos os requisitos legais, pode restabelecer o pátrio poder dos pais naturais.
II. Os filhos havidos fora do casamento, inclusive os incestuosos, poderão ser reconhecidos pelos pais, conjunta ou separadamente, no próprio termo de nascimento, por testamento, mediante escritura ou outro documento público, qualquer que seja a origem da filiação. O reconhecimento não pode preceder o nascimento do filho pois a personalidade da pessoa começa do nascimento com vida.
III. O reconhecimento de estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível e pode ser exercido contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de justiça.
IV. A prática de ato de alienação parental fere direitos fundamentais da criança e do adolescente tais como: de convivência familiar saudável; de integridade moral; de proteção do melhor interesse da criança e do adolescente. A criança ou adolescente é induzido a afastar-se do outro genitor, o que gera contradição de sentimentos e prejuízo ao vínculo entre ambos, passando a identificar-se com o genitor patológico e a aceitar como verdadeiro tudo que lhe é informado.
I. Constituem, dentre outros, crimes contra a criança e o adolescente, por ação ou omissão, sujeitos a penas de reclusão: subtrair criança ou adolescente ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou ordem judicial, com o fim de colocação em lar substituto; prometer ou efetivar a entrega de filho a terceiro, mediante paga ou recompensa; promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança ou adolescente para o exterior com inobservância das formalidades legais ou com o fito de obter lucro; vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfico envolvendo criança ou adolescente.
II. Constituem, dentre outras, infrações administrativas sujeitas a penas de multa: deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de saúde ou de ensino fundamental, pré-escola ou creche de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento que envolvam suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente; divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança e adolescente a que se atribua ato infracional; deixar a autoridade policial responsável pela apreensão de criança ou adolescente de fazer imediata comunicação à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada.
III. Constituem, dentre outros, crimes contra a criança e o adolescente, por ação ou omissão, sujeitos a penas de detenção: deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de identificar corretamente o neonato e a parturiente, por ocasião do parto; submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento; deixar de apresentar à autoridade judiciária de seu domicílio, no prazo de cinco dias, com o fim de regularizar a guarda, adolescente trazida de outra comarca para a prestação de serviço doméstico, mesmo que com autorização dos pais ou responsável.
IV. Os crimes contra a criança e o adolescente são de ação pública incondicionada. Aplicam-se aos crimes definidos no Estatuto da Criança e do Adolescente as normas da parte geral do Código Penal e quanto ao processo, as pertinentes ao Código de Processo Penal.
I. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade judicial pode aplicar ao adolescente, dentre outras, as seguintes medidas: obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, inserção em regime de semiliberdade, internação em estabelecimento educacional. No procedimento para aplicação de medida socioeducativa é nula a desistência de outras provas mesmo diante da confissão do adolescente. A simples confissão, por si só, não pode sustentar decisão de internação, devendo o juiz confrontar o seu teor com as demais provas do processo e verificar se existe compatibilidade entre elas.
II. Se o fato for grave, passível de aplicação de medida de internação ou colocação em regime de semiliberdade, o juiz ao verificar que o adolescente não possui advogado constituído deve nomear-lhe defensor sob pena de nulidade do processo. O advogado constituído ou o defensor nomeado oferece, no prazo de 3 (três) dias contados da audiência de apresentação, defesa prévia e indica o rol de testemunhas.
III. As medidas socioeducativas podem ser aplicadas cumulativamente sem prejuízo de encaminhamento do adolescente a tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial e inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos.
IV. A medida de internação só pode ser aplicada quando se tratar de ato infracional: cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; por reiteração no cometimento de outras infrações graves; por descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta. Nesta última hipótese o prazo de internação não pode superar 6 (seis) meses. A prática de ato infracional análogo ao delito de tráfico de entorpecentes, em razão de sua gravidade abstrata, por si só, não autoriza a segregação do adolescente.