Acerca da audiência no processo do trabalho, considerando a legislação processual trabalhista em vigor e a jurisprudência consolidada do TST, é incorreto afirmar que:
Alternativas
A
Nos dissídios individuais, proposta a conciliação e não havendo acordo, o Juiz, após apresentada defesa pelo reclamado e antes de iniciar a oitiva das partes e das testemunhas, deverá fixar o valor da alçada, se este for indeterminado na petição inicial. Qualquer das partes, no momento das razões finais, poderá impugnar o valor fixado, incidente que será decidido de plano pelo Juiz, sendo lícito às partes, na hipótese do valor da alçada ser mantido, impugnar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, referida decisão através de pedido de revisão dirigido ao Presidente do Tribunal Regional.
C
Nos dissídios coletivos, após recebida e protocolada a representação, e estando na forma devida, o Presidente do Tribunal designará, dentro do prazo de 10 (dez) dias, a audiência de conciliação, que será a primeira desimpedida, depois de cinco dias, por conta do que serão notificados os dissidentes, sendo facultado ao empregador fazer-se representar na audiência pelo gerente que tenha conhecimento do dissídio, e por cujas declarações será sempre responsável.