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I – A servidão ambiental deve ser instituída por instrumento público registrado no Cartório do Registro de Imóveis da circunscrição onde situada a respectiva propriedade rural gravada.
II - A servidão ambiental não se aplica às áreas de preservação permanente e à reserva legal mínima exigida.
III – A obrigação de recompor a área de preservação permanente à margem de curso d’água natural perene ou intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, na metragem mínima de trinta metros recai para todo proprietário ou possuidor de imóvel rural, independente da data em que tenha consolidado as intervenções na APP.
IV – É vedado instituir servidão ambiental perpétua.
V – Somente após a disponibilização do CAR (Cadastro Ambiental Rural), no caso das intervenções já existentes, fica o proprietário ou possuidor rural responsável pela conservação do solo e da água, por meio de adoção de boas práticas agronômicas.
I. As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação nativa são bens de interesse comum a todos os habitantes do país, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações decorrentes da legislação pertinente.
II. As áreas rurais cujos respectivos possuidores estejam de boa-fé prescindem, independentemente da metragem, de reserva legal.
III. É considerada atividade de interesse social para os fins de ocupação da área de preservação permanente a implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo.
IV. A obrigação de recompor a área de preservação permanente tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.
V. É permitido o acesso de pessoas e animais às áreas de preservação permanente para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental.
I. A sentença penal condenatória por crime ambiental, sempre que possível, fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente.
II. Com exceção dos crimes contra a administração ambiental, todos os demais crimes contra o meio ambiente são de ação penal pública incondicionada.
III. O fim especial de obtenção de vantagem pecuniária, nos delitos ambientais, constitui causa de aumento de pena, quando não constituir ou qualificar o crime.
IV. A pena de multa por crime ambiental será calculada com base nos critérios do Código Penal, exceto se, ainda que aplicada em valor máximo, revelar-se ineficaz, caso em que poderá ser aumentada, levando-se em conta a extensão do dano ambiental.
V. Nos crimes ambientais, na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação do dano, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo de trinta anos, com suspensão do prazo da prescrição.
I. É dever do órgão ambiental licenciador exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade.
II. Constituem patrimônio cultural brasileiro somente os bens de natureza material tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
III. A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, sendo vedada sua utilização para qualquer fim econômico.
IV. Um dos princípios do Sistema Nacional de Cultura é a democratização dos processos decisórios com participação e controle social.
V. Incumbe ao Poder Público definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas através de lei, decreto ou resolução do CONAMA, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção.
Assinale a opção CORRETA.
I. é possível a cumulação da obrigação de recuperar área degradada com a obrigação de indenizar os danos não passíveis de recuperação “in natura”.
II. o usuário de água deve pagar pela sua utilização com ou sem fins econômicos.
III. a obrigação de reparar os danos ambientais é limitada aos danos decorrentes de atividades privadas.
IV. são instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, dentre outros, o zoneamento ambiental, a avaliação de impactos ambientais e o tarifamento do valor da indenização nos casos de reparação pecuniária decorrente de danos causados a indivíduos arbóreos ou a áreas com metragem delimitada.
V. o estabelecimento de critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais insere-se dentre os objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente.
Assinale a opção CORRETA.