Questões de Concurso
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I- Para o STF a cláusula constitucional da reserva de jurisdição incide sobre determinadas matérias, a saber: a busca domiciliar (CF, art. 5º, XI), a interceptação telefônica (CF, art. 5º, XII) e a decretação da prisão de qualquer pessoa, ressalvada a hipótese de flagrância (CF, art. 5º, LXI). A reserva de jurisdição traduz a noção de que, nesses temas específicos, assiste ao Poder Judiciário não apenas o direito de proferir a última palavra, mas, sobretudo, a prerrogativa de dizer, desde logo, a primeira palavra, excluindo-se, desse modo, por força e autoridade do que dispõe a própria Constituição, a possibilidade do exercício de iguais atribuições, por parte de quaisquer outros órgãos ou autoridades do Estado.
II- Para significativa parte da doutrina a cláusula da reserva de jurisdição tem maior amplitude ficando na exclusiva esfera do judiciário a deliberação não só sobre temas como a busca domiciliar (CF, art. 5º, XI), a interceptação telefônica (CF, art. 5º, XII) e a decretação da prisão de qualquer pessoa, ressalvada a hipótese de flagrância (CF, art. 5º, LXI), como também os sigilos bancário, fiscal e telefônico.
III- Para o STF, a cláusula de reserva de jurisdição não alcança o sigilo telefônico.
IV- Os poderes de investigação da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) não estão limitados pela cláusula de reserva de jurisdição já que o art. 58 § 3° da CRF/88 dispõe que elas terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas.
HABEAS CORPUS. INCONSTITUCIONALIDADE DA CHAMA- DA “EXECUÇÃO ANTECIPADA DA PENA”. ART. 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. O art. 637 do CPP estabelece que “o recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoados pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à primeira instância para a execução da sentença”. A Lei de Execução Penal condicionou a execução da pena privativa de liberdade ao trânsito em julgado da sentença condenatória. A Constituição do Brasil de 1988 definiu, em seu art. 5º, inciso LVII, que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. 2. Daí a conclusão de que os preceitos veiculados pela Lei n. 7.210/84, além de adequados à ordem constitucional vigente, sobrepõem-se, temporal e materialmente, ao disposto no art. 637 do CPP. 3. Disso resulta que a prisão antes do trânsito em julgado da condenação somente pode ser decretada a título cautelar. 4. A ampla defesa, não se a pode visualizar de modo restrito. Engloba todas as fases processuais, inclusive as recursais de natureza extraordinária. Por isso, a execução da sentença após o julgamento do recurso de apelação significa, também, restrição do direito de defesa, caracterizando desequilíbrio entre a pretensão estatal de aplicar a pena e o direito, do acusado, de elidir essa pretensão. 5. A antecipação da execução penal, ademais de incompa- tível com o texto da Constituição, apenas poderia ser justificada em nome da conveniência dos magistrados – não do processo penal. A prestigiar-se o princípio constitucional, dizem, os tribunais [leia-se STJ e STF] serão inundados por recursos especiais e extraordinários, e subsequentes agravos e embargos, além do que “ninguém mais será preso”. Eis o que poderia ser apontado como incitação à “jurisprudência defensiva”, que, no extremo, reduz a amplitude ou mesmo amputa garantias constitucionais. A comodidade, a melhor operacionalidade de funcionamento do STF, não pode ser lograda a esse preço. 6. Nas democracias, mesmo os criminosos são sujeitos de direitos. Não perdem essa qualidade, para se transformarem em objetos processuais. São pessoas inseridas entre aquelas beneficiadas pela afirmação constitucional da sua dignidade. É inadmissível a sua exclusão social, sem que sejam consideradas, em quaisquer circunstâncias, as singularidades de cada infração penal, o que somente se pode apurar plenamente quando transitada em julgado a condenação de cada qual Ordem concedida. (STF, HC 85417, 02/09/08, Rel. para o acórdão Min. Eros Graus) A privação cautelar da liberdade individual reveste-se de caráter excepcional, somente devendo ser decretada ou mantida em situações de absoluta necessidade. A prisão cautelar, para legitimar-se em face de nosso sistema jurídico, impõe - além da satisfação dos pressupostos a que se refere o art. 312 do CPP (prova da existência material do crime e presença de indícios suficientes de autoria) - que se evidenciem, com fundamento em base empírica idônea, razões justificadoras da imprescindibilidade dessa extraordinária medida cautelar de privação da liberdade do indiciado ou do réu. - A questão da decretabilidade ou manutenção da prisão cautelar. Possibilidade excepcional, desde que satisfeitos os requisitos mencionados no art. 312 do CPP. Necessidade da verificação concreta, em cada caso, da imprescindibilidade da adoção dessa medida extraordinária. Precedentes. A MANUTENÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE - ENQUANTO MEDIDA DE NATUREZA CAUTELAR - NÃO PODE SER UTILIZADA COMO INSTRUMENTO DE PUNI- ÇÃO ANTECIPADA DO INDICIADO OU DO RÉU. - A prisão cautelar não pode - e não deve - ser utilizada, pelo Poder Público, como instrumento de punição antecipada daquele a quem se imputou a prática do delito, pois, no sistema jurídico brasileiro, fundado em bases democráticas, prevalece o princípio da liberdade, incompatível com punições sem processo e inconciliável com condenações sem defesa prévia. A prisão cautelar - que não deve ser confundida com a prisão penal - não objetiva infligir punição àquele que sofre a sua decretação, mas destina-se, considerada a função cautelar que lhe é inerente, a atuar em benefício da atividade estatal desenvolvi- da no processo penal. A GRAVIDADE EM ABSTRATO DO CRIME NÃO CONSTITUI FATOR DE LEGITIMAÇÃO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE. - A natureza da infração penal não constitui, só por si, fundamento justificador da decretação da prisão cautelar daquele que sofre a persecução criminal instaurada pelo Estado. Precedentes. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NO CASO, DA NECESSIDADE CONCRETA DE MANTER-SE A PRISÃO EM FLAGRANTE DO PACIENTE. - Sem que se caracterize situação de real necessidade, não se legitima a privação cautelar da liberdade individual do indiciado ou do réu. Ausentes razões de necessidade, revela-se incabível, ante a sua excepcionalidade, a decretação ou a subsistência da prisão cautelar. O POSTULADO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA IMPEDE QUE O ESTADO TRATE, COMO SE CULPADO FOSSE, AQUELE QUE AINDA NÃO SOFREU CONDENAÇÃO PENAL IRRECORRÍVEL. - A prerrogativa jurídica da liberdade - que possui extração constitucional (CF, art. 5º, LXI e LXV) - não pode ser ofendida por interpretações doutrinárias ou jurisprudenciais, que, fundadas em preocupante discurso de conteúdo autoritário, culminam por consagrar, paradoxalmente, em detrimento de direitos e garantias fundamentais proclamados pela Constituição da República, a ideologia da lei e da ordem. - Mesmo que se trate de pessoa acusa-da da suposta prática de crime hediondo, e até que sobrevenha sentença penal condenatória irrecorrível, não se revela possível - por efeito de insuperável vedação constitucional (CF, art. 5º, LVII) - presumir-lhe a culpabilidade. No sistema jurídico brasileiro, não se admite, por evidente incompatibilidade com o texto da Constituição, presunção de culpa em sede processual penal. Inexiste, em consequência, no modelo que consagra o processo penal democrático, a possibilidade jurídico-constitucional de culpa por mera suspeita ou por simples presunção. - Ninguém pode ser tratado como culpado, qualquer que seja a natureza do ilícito penal cuja prática lhe tenha sido atribuída, sem que exista, a esse respeito, decisão judicial condenatória transitada em julgado. O princípio constitucional da presunção de inocência, em nosso sistema jurídi- co, consagra, além de outras relevantes consequências, uma regra de tratamento que impede o Poder Público de agir e de se comportar, em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao réu, como se estes já houvessem sido condenados, definitivamente, por sentença do Poder Judiciário. Precedentes. Precedentes. (STF, HC 93056, 16/12/2008, Ministro Celso de Mello)
Da leitura dos arestos supra pode-se dizer que o Desenho Constitucional do Processo Penal brasileiro tem cariz:
I- Toda prisão deve ser comunicada de forma imediata ao Juiz e familiares do preso, além da Defensoria Pública, quando o preso não tiver advogado.
II- A liberdade provisória implica restrição de direitos. Sendo assim, a inexistência posterior das razões motivadoras da prisão não acarretará concessão de liberdade provisória, mas, sim, revogação da prisão.
III- O fato da liberdade com fiança não ser permitida para determinados crimes, não significa a impossibilidade da aplicação da liberdade provisória sem fiança.
IV- O novo modelo de interrogatório trazido pela reforma do Código de Processo Penal através da Lei 11.719/08 alinha-se ao modelo constante na Lei 11.343/06 (Lei de Tóxicos).
V- A Lei de Tóxicos prevê a competência dos Juizados Especiais Criminais para julgamento do crime de porte de substância entorpecente para consumo próprio.
I- Em caso de violência doméstica e familiar contra a mulher a Autoridade Policial deverá remeter, em apartado, no prazo de 48 horas, expediente, com o pedido da ofendida para concessão de medidas protetivas de urgência. Após esta medida, o Inquérito Policial prosseguirá normalmente.
II- A decisão de arquivamento do Inquérito Policial pela autoridade Judiciária competente tem eficácia preclusiva, não impedindo, no entanto, a rediscussão dos fatos diante do mesmo conjunto probatório.
III- No Crime de difamação praticado contra funcionário público, no exercício de suas funções, a ação penal é de iniciativa pública incondicionada, em decorrência do interesse da administração pública em comprovar a veracidade ou não dos fatos imputados.
IV- Embora não seja exigível a participação obrigatória do acusado na formação da prova a ele contrária, sua condução coercitiva será possível, tendo em vista ser o interrogatório um meio de defesa.
V- Com relação aos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher não é possível a elaboração de um simples termo circunstanciado, previsto na Lei 9.099/95,
com exceção do crime de ameaça em que a pena máxima cominada não ultrapassa 2 (dois) anos.
I- O princípio da insignificância revela uma hipótese de atipicidade material da conduta.
II- O princípio da lesividade (ou ofensividade) proíbe a incriminação de uma atitude interna.
III- Por força do princípio da lesividade não se pode conceber a existência de qualquer crime sem ofensa ao bem jurídico protegido pela norma penal.
IV- No direito penal democrático só se punem fatos. Ninguém pode ser punido pelo que é, mas apenas pelo que faz.
V- O princípio da coculpabilidade reconhece que o Estado também é responsável pelo cometimento de determinados delitos, praticados por cidadãos que possuem menor âmbito de autodeterminação diante das circunstâncias do caso concreto, principalmente no que se refere às condições sociais e econômicas do agente.
Pode-se afirmar que:
PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
– E RESPONDA À QUESTão a seguir
(MEDEIROS E HERNANDES) E RESPONDA ÀS QUESTÕES DE Nº 21 A 30.
Sobre as características próprias da fisiologia e da reposição volêmica no período neonatal que são fundamentais para o sucesso terapêutico das más-formações congênitas cirúrgicas, é correto afirmar que:
A respeito da PET em tumores de tireoide, é correto afirmar que o(a):
Considerando a publicação da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (nº 14.133/2021), a lei nº 8.666/1993, que regulamentava o tema, fica:
Uma entidade comprou no final de 2020, 7 veículos do tipo SVU executivas blindadas, no valor total de R$ 2.100.000,00. Parte do valor foi pago em 2020 e o restante (R$ 700.000) foi pago em 2021. Assinale a opção que indica a evidenciação da compra dos veículos na Demonstração dos Fluxos de Caixa da entidade no ano de X1.
Foi realizada a aquisição de uma escavadeira hidráulica por um valor de R$ 970 mil, com uma estimativa de 1650 horas de uso por ano, com uma vida útil de 13 anos. Seu valor residual, ao final com sua vida útil, é de 18%. Considerando seu valor inicial de compra (V0), a depreciação horária linear dessa escavadeira hidráulica, em reais, é de:
PROJETOS - PADRÃO RESIDENCIAL
PADRÃO BAIXO | |
R-1 |
1.975,38 |
PP-4 |
1.837,91 |
R-8 |
1.746,25 |
PIS |
1.333,71 |
PADRÃO NORMAL | |
R-1 |
2.346,34 |
PP-4 |
2.216,17 |
R-8 |
1.938,98 |
R-16 |
1.873,30 |
PADRÃO ALTO | |
R-1 |
2.951,30 |
R-8 |
2.380,45 |
R-16 |
2.445,72 |
Um engenheiro civil ficou responsável por estimar preço de um edifício com os custos unitários básicos. Esse edifício é residencial, multifamiliar, com pilotes de 185 m² com 8 pavimentos de 4 apartamentos, com um total de 185m² por pavimento, padrão alto. Considerando que essa estimativa de preço leva em conta a tabela de construção CUB (NBR 12.721:2006-CUB 2006)- fevereiro/2022), o custo dessa edificação vai ser de:
Para realizar uma avaliação de imóvel que vai ser construído, no cálculo de custo, a fração expressa de forma decimal ou ordinária, que representa a parte ideal do terreno e coisas de uso comum atribuída à unidade autônoma, sendo parte inseparável dessa, denomina-se:
Uma edificação receberá um acabamento externo com uma área total de 34,5 m². Para que essa tinta tenha um efeito de textura desejado, são necessárias 02 (dois) demãos, porém cada lata tem um rendimento 12m²/litro. Levando em conta que a lata contém 20 litros, o número de latas necessárias para a realização do trabalho será de:
Em uma construção, o engenheiro responsável verificou que precisava de um cimento especifico. Assim, certificou-se de que o cimento Portland necessita que as estruturas tenham um desprendimento de calor moderadamente lento.
A opção que corresponde à necessidade do engenheiro é: