Questões de Concurso Para trt 3r
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I. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; do Presidente da República; de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
II. As denominadas cláusulas pétreas são as que impedem qualquer emenda tendente a abolir a forma federativa de Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação dos Poderes e os direitos e garantias fundamentais.
III. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade, ficando suspenso de suas funções se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns ou após a instauração do processo pelo Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
IV. O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal e jurisdição em todo o território nacional.
V. Aos juízes é vedado exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério, receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo, dedicar-se à atividade político-partidária, receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei e exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. Por outro lado, o texto constitucional dispõe que o Estatuto da Magistratura preverá cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados.
I. É válido o ato realizado no processo sem se revestir de forma especial, a menos que a lei a exija, como é o caso das normas para a expedição de cartas precatórias.
II. Às partes, é vedado lançar cotas marginais nos autos, mas as partes poderão exigir recibo de petições e documentos que entregarem no cartório.
III. Os atos do juiz são sentenças, decisões interlocutórias, despachos e atos ordinatórios.
IV. As férias suspendem o curso do prazo, ao passo que os feriados não.
V. O prazo dilatório é aquele que pode ser reduzido ou prorrogado por convenção das partes; já o prazo cogente é o que não pode ser diminuído ou prorrogado, ainda que as partes estejam de acordo.
I. Diz-se que a legitimação é ordinária quando há coincidência entre a legitimação de direito material e legitimidade para estar em juízo, enquanto que a legitimação extraordinária ocorre quando aquele que tem legitimidade para estar no processo como parte não é o que se afirma titular do direito material discutido em juízo, como ocorre nos casos de substituição processual.
II. A capacidade processual é aferida pela existência de personalidade, existindo, assim, plena simetria entre a capacidade de direito civil e a de direito processual civil.
III. A capacidade postulatória é a aptidão que se tem para postular em juízo e não se confunde com a capacidade processual.
IV. Suspende-se o processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente.
V. A desistência da ação não obsta nova propositura, porque não ocorre extinção do processo.
I. O interesse processual se consubstancia na necessidade de o autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar.
II. A falta de condições da ação, assim como a de existência de litispendência, de coisa julgada e de defeito de representação podem ser conhecidas de ofício pelo juiz.
III. O litisconsórcio é unitário, oposto ao plúrimo, quando a lide tiver de ser decidida de maneira uniforme para todos os litisconsortes (litisconsórcio de resultado), enquanto que o litisconsórcio é necessário, contrário ao facultativo, quando a lei ou a natureza da relação jurídica discutida em juízo determina sua formação, independentemente da vontade da parte (litisconsórcio de formação).
IV. A ação declaratória pode ser admitida como forma de consulta ao Poder Judiciário quanto a incerteza ou dúvida sobre a relação jurídica, como é o caso de interpretação de tese jurídica ou de questão de direito.
V. O objetivo da ação declaratória incidental é abranger, pela coisa julgada, a apreciação incidental da questão prejudicial de mérito, aumentando-se os limites objetivos da coisa julgada.