Questões de Concurso
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I – Na criminologia empresarial, destaca-se a teoria da escolha racional, por sustentar que o crime econômico cometido em nome ou em benefício das pessoas jurídicas é um ato racional, e ele decorre de um cálculo entre o potencial retorno financeiro, advindo do ilícito, e o possível custo do infrator ser descoberto, condenado, bem como a severidade da punição que pode sofrer, o que guarda relação com o fato da Lei n. 14.133/2021 ter introduzido o art. 337-P, no Código Penal, eliminando-se o limite máximo da multa criminal, anteriormente fixado em 5% (cinco por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta, devendo, agora, a multa seguir a metodologia do próprio Código, com ela sendo fixada, principalmente, em razão da situação econômica do réu.
II – A responsabilidade penal da pessoa jurídica é opção político-criminal que se apresenta como necessária na tutela do meio ambiente, dentre outros bens jurídicos acima referidos, em especial diante das organizações corporativas complexas da atualidade, caracterizadas pela descentralização e distribuição de atribuições e responsabilidades, sendo inerentes, a esta realidade, as dificuldades para imputar o fato ilícito a uma pessoa concreta.
III – A adoção de medidas de proteção ao informante, nas modalidades referidas nos arts. 4ºB e 4º-C, e seus §§, da Lei n. 13.608/2018, com a redação da Lei n. 13.964/2019, no caso da administração pública direta ou indireta, bem como as medidas protetivas adotadas pelas pessoa jurídicas de direito privado, se antagonizam com as proposições da criminologia empresarial, pois o informante representa, em termos figurados, um cancro dentro de uma organização pública ou privada, pois pode prejudicar os seus interesses ao revelar fatos comprometedores da sua imagem.
IV – A corrupção ativa em transação comercial internacional, na forma tipificada no art. 337-B, do CP, consiste em uma providência legislativa adotada a partir de propostas de organizações internacionais, como a ONU (Organização das Nações Unidas) e a OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico), mas sem importância real, visto que cada país estimula, direta ou indiretamente, que as suas empresas ganhem as disputas nos mercados globais, pois isso gera empregos, rendas e divisas, propiciando o desenvolvimento econômico interno, ainda que ao custo do oferecimento de vantagem indevida a funcionário público estrangeiro.
V – Um dos fatores etiológicos do crime empresarial é o ambiente de desorganização interna, decorrente de uma cultura criminógena que glorifica a maximização do lucro em detrimento das normas de segurança e do respeito a lei, sendo este um dos motivos pelos quais a Lei n. 13.303/2016 estabeleceu, no seu art. 9º, inc. I, que a empresa pública e a sociedade de economia mista têm o dever de adotar regras de gestão e controle do risco que abranjam a ação dos administradores e empregados, por meio da implementação cotidiana de práticas de controle interno.
DAS ASSERTIVAS ACIMA:
A PROPÓSITO DA LEI PENAL NO TEMPO, ATENTE PARA AS SEGUINTES ASSERTIVAS:
I – A lei excepcional ou temporária permanece aplicada à ação ou omissão típica, antijurídica e culpável havida durante a sua validade, apesar de ter decorrido o lapso de sua vigência ou desaparecidos os fatores anormais que a justificaram, não havendo, para ela, retroatividade de outra lei mais benéfica.
II – Considera-se lei intermediária aquela que, na sucessão de leis penais, esteve em vigência entre a lei anterior e a lei posterior, podendo, dessa forma, ao autor do fato criminoso, ter efeitos de ultratividade, quando mais gravosa ou de retroatividade, quando mais benéfica.
III – O STF, nos termos das suas decisões sumuladas, entende que lei penal mais gravosa se aplica ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência não for anterior à cessação da continuidade ou à cessação da permanência.
IV – O STJ tem entendido que não há combinação de leis na aplicação da progressão de regime em 40% para o crime hediondo ou equiparado, sem reincidência específica, nos termos do art. 112, inc. V, da Lei 7.210/1984 (LEP), incluído pela Lei 13.964/2019, e na manutenção da fração de 1/6 para o crime comum, praticado antes da referida alteração.
DAS ASSERTIVAS ACIMA: