Questões de Concurso
Para mpdft
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I- O juiz pode determinar, de ofício, a oitiva de testemunhas referidas no interrogatório do réu.
II- Admite-se que o juiz possa diligenciar pessoalmente na obtenção de dados fiscais pertinentes à persecução penal de organizações criminosas, quando ocorrer possibilidade de violação de sigilo.
III- O Código de Processo Penal permite que o juiz condene o acusado nos crimes de ação penal pública, ainda que o Ministério Público tenha postulado por sua absolvição.
IV- Segundo disposição expressa de lei, o juiz pode, de ofício, determinar, no curso da instrução processual penal, a realização de diligências sobre ponto relevante.
V- O Superior Tribunal de Justiça admite a decretação de prisão preventiva de ofício, no julgamento, pelos Tribunais, de recurso exclusivo da defesa.
Estão incorretos os itens:
I- Admite-se a arguição de suspeição de jurado após o julgamento pelo Conselho de Sentença, pois em relação à matéria não se opera a preclusão.
II- Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes.
III- Durante os debates, as partes não poderão fazer referências à pronúncia, e os jurados não poderão ter acesso à decisão, ainda que solicitem a consulta aos autos.
IV- Não cabe absolvição sumária pela inimputabilidade em razão de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado (artigo 26 do Código Penal), se essa não for a única tese defensiva.
V- Na sistemática atual, não mais será submetido aos jurados quesito referente à existência de circunstância atenuante.
Estão incorretos os itens:
I- De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é da competência dos Juizados Especiais Criminais o processamento de delito cuja pena máxima em abstrato seja superior a dois anos, ainda que seja prevista pena alternativa de multa.
II- A complexidade da causa enseja o deslocamento da ação penal, originariamente de competência do Juizado Especial Criminal, para o Juízo Comum, caso em que será assegurada ao acusado a manutenção do procedimento sumaríssimo.
III- Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa somente poderá ser formulada se tiver ocorrido a prévia composição do dano ambiental, salvo em caso de comprovada impossibilidade.
IV- Contra a decisão de rejeição da denúncia no Juizado Especial Criminal cabe recurso em sentido estrito.
V- O Superior Tribunal de Justiça entende ser cabível proposta de transação penal nos delitos que se apuram mediante ação penal privada.
Estão incorretos os itens:
I- Pela atual sistemática, a fiança pode ser aplicada não só como medida substitutiva da prisão em flagrante, como também de forma autônoma, sem vínculo com anterior prisão.
II- As medidas cautelares pessoais deverão ser adequadas à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou do acusado.
III- Para a aplicação das medidas cautelares pessoais diversas da prisão se exige a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis.
IV- No caso de descumprimento injustificado das obrigações impostas pelas medidas cautelares pessoais, deverá ser decretada automaticamente a prisão preventiva.
V- A nova sistemática manteve a disposição de que não será concedida fiança se houver no processo prova de ser o réu vadio.
Estão incorretos os itens:
I- A alegação de inépcia de denúncia pode ser acolhida se suscitada pela primeira vez em sede de recurso de apelação, pois não é atingida pela preclusão.
II- Se o Tribunal, no julgamento do recurso, entender que as provas colhidas durante a instrução processual não comprovam a prática do crime de roubo, mas sim de receptação, diversamente da narrativa contida na denúncia, deverá absolver o réu.
III- Se o procedimento da mutatio libelli tivesse sido aplicado em primeiro grau de jurisdição, o aditamento à denúncia para alterar a narrativa para a prática do crime de receptação, previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, deveria implicar na análise pelo Órgão Ministerial do cabimento do benefício da suspensão condicional do processo, previsto no artigo 89, da Lei nº 9.099/95.
IV- A falta de intimação da expedição de carta precatória para a oitiva de testemunha constitui nulidade relativa, que depende, para ser declarada, da demonstração de efetivo prejuízo.
V- Se o Tribunal anular a sentença e devolver os autos ao juízo a quo para que outra seja prolatada, o juiz estará vinculado aos limites da pena imposta no primeiro julgamento, mas poderá fixar o regime inicialmente semiaberto para o cumprimento da pena, diante do manifesto erro da sentença original.
Estão incorretos os itens:
I- O princípio ne bis in idem não está expressamente previsto na Constituição da República, mas consta da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San Jose da Costa Rica).
II- O ordenamento jurídico pátrio autoriza o oferecimento de nova denúncia, em razão dos mesmos fatos, contra réu beneficiado por sentença de absolvição sumária fundamentada nas hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, desde que a acusação se baseie em novas provas e não esteja extinta a punibilidade do agente.
III- Acaso a denúncia seja rejeitada por inépcia, o oferecimento de nova acusação não viola o princípio ne bis in idem.
IV- Na hipótese de ter sido a sentença absolutória prolatada por juiz absolutamente incompetente, é cabível o oferecimento de nova denúncia contra o acusado, com base nos mesmos fatos, eis que a sentença é inexistente.
V- No entendimento do Supremo Tribunal Federal, a decisão que, com base em certidão de óbito falsa, julga extinta a punibilidade do réu, pode ser revogada, pois não gera coisa julgada em sentido estrito.
Estão incorretos os itens:
M.R.A. encontra-se ingerindo bebida alcoólica num bar, enquanto joga dominó com o amigo R.F.B. Ambos se desentendem acerca da partida, entrando em luta corporal após R.F.B. lançar contra M.R.A. o resto de pinga que havia em seu copo. M.R.A. deixa o local em direção ao seu veículo, estacionado nas imediações, retornando cerca de 15 minutos após, desta feita armado com uma pistola .40, com a qual dispara duas vezes, a curta distância e com ânimo homicida, acertando o braço de C.S.P., que por ali passava, e o ombro de R.F.B., transfixando-o. Com o impacto do disparo, R.F.B. é lançado ao chão, chocando a cabeça violentamente. R.F.B. morre no local, enquanto C.S.P. é socorrida, recuperando-se dias após. M.R.A. é preso em flagrante.