O artigo 169 da Constituição Federal Brasileira dispõe que a despesa com pessoal ativo e inativo e pensionista da União, dos Estados e dos Municípios não pode
exceder os limites estabelecidos em lei complementar. De
acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal para fins do
cumprimento do aludido artigo constitucional a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em
cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida