Questões de Concurso
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A União implementa a descentralização funcional por meio da criação de autarquias especializadas, dotadas de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, como o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), as quais possuem competências técnicas específicas e agem de forma descentralizada para atender demandas complexas em setores como previdência social e vigilância sanitária.
A Administração Pública, como ramo executor do Estado, pauta suas atividades nos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, buscando assegurar a prestação de serviços públicos de qualidade, a promoção do interesse coletivo e a responsabilidade na gestão dos recursos públicos.
A autonomia privada das partes em contrato de trabalho permite a estipulação de cláusulas que estabelecem discriminação de gênero ou raça, sem que isso configure violação aos princípios da igualdade e não discriminação.
Os princípios que norteiam o Direito do Trabalho, quando aplicados ao serviço público, adquirem uma dimensão ainda mais sofisticada, buscando conciliar não apenas os interesses dos trabalhadores e empregadores, mas também os princípios da administração pública, como eficiência, moralidade e interesse público.
A Administração Central da União concentra as decisões estratégicas em órgãos de cúpula, como os Conselhos de Ministros e o Gabinete Civil da Presidência da República, os quais exercem liderança e coordenação sobre as políticas públicas em âmbito nacional, estabelecendo diretrizes e orientações para os demais entes federativos e órgãos da Administração Pública.
Conforme estabelecido no Artigo 7º da Lei Federal nº 14.133/2021, cabe à autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, promover gestão por competências e designar agentes públicos que atendam a critérios específicos para desempenhar funções essenciais à execução da referida Lei. Isso garante que as pessoas designadas tenham a capacidade e a qualificação necessárias para lidar eficientemente com questões relacionadas a licitações e contratos administrativos.
O Direito Administrativo, como vertente do direito público, é o conjunto de normas jurídicas que disciplinam a organização, funcionamento e atuação da Administração Pública, delineando suas competências, limites e formas de atuação, num contexto dinâmico que reflete a interação entre o Estado e a sociedade.
De acordo com o Artigo 186 do CTN, em casos de falência, o crédito tributário terá preferência sobre todos os outros créditos, independentemente de sua natureza, incluindo créditos trabalhistas e aqueles com garantia real.
Em um intricado panorama jurídico, a novação desponta como um fenômeno jurídico singular, no qual as partes, imersas em um intricado jogo de negociações, celebram um novo pacto que, em um ato de magia jurídica, sucede ao anterior, operando a extinção da obrigação originária e a emergência de uma nova relação obrigacional, permeada por novos termos e condições.
A eficácia plena do ato administrativo, ao contrário do que se sustenta, não se origina apenas de sua formalização externa, mas sim de um intrincado processo de interação entre normas, interesses públicos e individuais, cuja efetivação demanda uma análise aprofundada de todas as variáveis envolvidas.
No contexto da intervenção do Estado na propriedade privada, em consonância com os ditames da teoria jusfilosófica do bem comum e a efetivação da justiça distributiva, é admissível a imposição de restrições ou mesmo a expropriação de bens sem a prévia e adequada indenização, desde que tal medida seja justificada pela necessidade de equacionar desigualdades sociais e promover o desenvolvimento socioeconômico em conformidade com os preceitos da ordem pública e a função social da propriedade, embasada em critérios de ponderação de direitos e interesses coletivos.
Em seu Art. 7º, a Lei Complementar 116/2003 estipula que a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) não considera o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços, exceto nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa à referida Lei Complementar.
A multiplicidade de fontes do Direito do Trabalho, quando aplicadas ao contexto do serviço público, introduz uma camada adicional de complexidade, abrangendo não apenas as leis e regulamentos específicos, mas também as normas constitucionais, tratados internacionais e jurisprudência consolidada.
A discricionariedade, enquanto vetor embasador do ato administrativo, é um princípio anacrônico, cuja aplicação supõe a prevalência de um modelo normativo rígido e inflexível, destituído de qualquer espaço para análise contextualizada ou adaptação às necessidades emergentes da sociedade contemporânea.
A novação, enquanto fenômeno jurídico, encontra-se em um estado de obsolescência iminente, tendo em vista a suposta redução da necessidade de sua aplicação decorrente da desaceleração do processo de transmissibilidade das obrigações, a relegando a um papel secundário e de pouca relevância na esfera contemporânea do direito das obrigações.
De acordo com o Artigo 13 da Lei Federal nº 14.133/2021, os atos praticados no processo licitatório são públicos, ressalvadas as hipóteses de informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, na forma da lei.
Por meio de seus dispositivos, a Lei nº 101/2000 busca promover uma gestão fiscal responsável e transparente, adotando mecanismos de controle e fiscalização para assegurar a observância dos limites de gastos, a eficiência na aplicação dos recursos públicos e a prestação de contas à sociedade, resguardando assim os princípios da moralidade e da probidade administrativa.
A Lei de Improbidade Administrativa (nº 8.429/92) apresenta uma pluralidade de sanções que, embora possuam caráter predominantemente cível, também podem desencadear efeitos políticos e até mesmo penais, demonstrando uma abordagem punitiva proporcional às gravidades das condutas ímprobas, que variam desde a perda da função pública e suspensão dos direitos políticos até o ressarcimento integral do dano e pagamento de multa civil, numa perspectiva que busca conciliar a punição do ilícito com a preservação da dignidade do agente público e a tutela efetiva do interesse público.
Conforme delineado no artigo 20 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), a responsabilidade por atos de improbidade é imposta exclusivamente aos servidores públicos efetivos que tenham sido previamente aprovados em concurso público e adquirido estabilidade no serviço público, excluindo-se, portanto, os contratados temporariamente, os ocupantes de cargos em comissão e aqueles que detêm funções de confiança de natureza especial.
No contexto do direito trabalhista, o domicílio tributário assume uma importância significativa como ponto de referência para notificações e intimações relacionadas a processos trabalhistas. Essa complexidade se evidencia na interseção entre duas esferas legais distintas, na qual o uso do domicílio tributário como meio de comunicação entre as partes e o judiciário requer uma análise precisa das normas trabalhistas e tributárias, visando garantir a efetividade dos procedimentos judiciais, respeitando os direitos das partes envolvidas e a legislação tributária vigente.