Questões de Concurso
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A certidão de acervo técnico com atestado (CAT-A) deverá ser firmada pelo representante legal da pessoa jurídica contratante ou, em representação desta, por arquiteto e urbanista ou outro profissional que possua habilitação legal para realizar as atividades atestadas.
A certidão de acervo técnico (CAT) é o conjunto de projetos, obras e demais serviços técnicos, no âmbito de arquitetura e urbanismo, que tenham sido realizados e registrados no CAU-UF, por meio de RRT, nos termos da legislação em vigor, pelo profissional de arquitetura e urbanismo.
Na placa de identificação do exercício profissional, afixada no local de execução de serviços de arquitetura e urbanismo, deverão constar o nome do arquiteto e urbanista responsável, a identificação da atividade técnica executada, o número do RRT correspondente, o título profissional, o número de registro no CAU e as seguintes informações: endereço; telefone; e e-mail do arquiteto e urbanista.
A indicação de responsabilidade técnica assegura o direito do arquiteto e urbanista de ter reconhecida sua autoria ou responsabilidade por projeto, obra ou serviço, no âmbito de arquitetura e urbanismo, de modo a garantir-lhe os direitos autorais consignados pela legislação vigente.
A penalidade aplicável à pessoa física ou jurídica por descumprimento à legislação sobre o salário mínimo profissional será uma multa de cinco a dez vezes o valor vigente da anuidade.
Para a validação do RRT de cargo ou de função, será necessária a comprovação de vínculo entre o responsável técnico e a pessoa jurídica, por meio de contrato social, carteira de trabalho e previdência social (CTPS) ou contrato de prestação de serviço.
Para fins de registro no CAU-BR, um arquiteto e urbanista pode, simultaneamente, exercer a responsabilidade técnica por, no máximo, três pessoas jurídicas.
Acerca da fiscalização do exercício profissional de arquitetura e urbanismo, julgue o item.
Assumir a responsabilidade técnica por atividade,
fiscalizada pelo CAU, executada por outro profissional
não é uma infração punida por multa.
Acerca da fiscalização do exercício profissional de arquitetura e urbanismo, julgue o item.
O valor da multa pela infração do arquiteto e urbanista,
com registro no CAU regular, que exercer atividade
fiscalizada sem ter feito o devido RRT é de 200% do valor
vigente da taxa do RRT.
Acerca da fiscalização do exercício profissional de arquitetura e urbanismo, julgue o item.
Não é necessário indicar providências a serem adotadas
na notificação da ocorrência de infração.
Acerca da fiscalização do exercício profissional de arquitetura e urbanismo, julgue o item.
A notificação, que constitui o ato administrativo inicial
que relata a ocorrência de infração, fixará o prazo de dez
dias para a regularização da situação, contados do
primeiro dia útil subsequente ao seu recebimento.
Acerca da fiscalização do exercício profissional de arquitetura e urbanismo, julgue o item.
A denúncia anônima não necessita de detalhes ou
de apresentação de provas circunstanciais para
ser efetuada.
Acerca da fiscalização do exercício profissional de arquitetura e urbanismo, julgue o item.
O relatório elaborado por agente de fiscalização é um
instrumento de repressão ao ato infracional.
Acerca da fiscalização do exercício profissional de arquitetura e urbanismo, julgue o item.
O registro de responsabilidade técnica (RRT) relativo ao
exercício profissional de arquitetura e urbanismo é
considerado não apenas como um dever, mas,
sobretudo, como um direito dos arquitetos e urbanistas
e uma proteção à sociedade.
Acerca da fiscalização do exercício profissional de arquitetura e urbanismo, julgue o item.
A fiscalização deve ocorrer por meio de módulos
avançados operados dentro do Sistema de Informação
e Comunicação do Conselho de Arquitetura e
Urbanismo (SICCAU), de processos administrativos e de
fiscalizações in loco.
Acerca da fiscalização do exercício profissional de arquitetura e urbanismo, julgue o item.
A fiscalização do exercício profissional de arquitetura e
urbanismo deverá guiar-se por princípios de natureza
educativa, com campanhas visando orientar a atuação
dos profissionais e prevenir a ocorrência de possíveis
ilícitos ao invés da atuação simplesmente punitiva.
Os serviços de assistência técnica previstos pela Lei n.o 11.888/2008 devem ser custeados somente por recursos de fundos federais direcionados à habitação de interesse social.
Somente os servidores públicos podem prestar serviços de assistência técnica.
A assistência técnica é oferecida diretamente às famílias que necessitarem de habitação.
Além de assegurar o direito à moradia, a assistência técnica deve otimizar e qualificar o uso e o aproveitamento racional do espaço edificado e de seu entorno, bem como dos recursos humanos, técnicos e econômicos empregados no projeto e na construção da habitação.