Questões de Concurso
Comentadas para trf - 3ª região
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Na tabela abaixo foram registradas as classificações obtidas por 50 alunos de uma turma.
De acordo com os dados apresentados,
[Gravado na pele]
Dizem que a tatuagem data do paleolítico, quando era usada por povos nativos da Ásia. Além da beleza das formas e cores, há algo de simbólico nessas inscrições corporais. Os índios pintam o corpo em cerimônias, festas e rituais de guerra. Os marinheiros, cujas pátrias são os portos e os oceanos, ostentam em sua pele símbolos que evocam a breve permanência em terra firme e a longa travessia marítima: âncoras, ilhas, mapas, peixes, pássaros, bússolas.
Antes de ser uma febre no Brasil, a tatuagem inspirou uma música de Chico Buarque e Ruy Guerra. Quero ficar no teu corpo feito tatuagem, diz a letra dessa belíssima canção.
Para um observador parado à beira-mar, um observador que teme o sol forte e protege a cabeça com um chapéu, cada tatuagem é uma descoberta, uma viagem do olhar. Jovens e velhos exibem tatuagens; uso o verbo exibir porque talvez haja uma ponta de exibicionismo nessa arte antiga de fazer da pele uma pintura para toda a vida.
Numa única manhã ensolarada, sob meu chapéu, vi tatuagens de vários tipos e tamanhos, li nomes próprios, adjetivos, bilhetes, e até mesmo uma mensagem cifrada, cuja revelação será sempre adiada: Amanhã saberás o segredo...
(Adaptado de: HATOUM, Milton. Um solitário à espreita. São Paulo: Companhia das Letras, 2013, p. 122)
[Gravado na pele]
Dizem que a tatuagem data do paleolítico, quando era usada por povos nativos da Ásia. Além da beleza das formas e cores, há algo de simbólico nessas inscrições corporais. Os índios pintam o corpo em cerimônias, festas e rituais de guerra. Os marinheiros, cujas pátrias são os portos e os oceanos, ostentam em sua pele símbolos que evocam a breve permanência em terra firme e a longa travessia marítima: âncoras, ilhas, mapas, peixes, pássaros, bússolas.
Antes de ser uma febre no Brasil, a tatuagem inspirou uma música de Chico Buarque e Ruy Guerra. Quero ficar no teu corpo feito tatuagem, diz a letra dessa belíssima canção.
Para um observador parado à beira-mar, um observador que teme o sol forte e protege a cabeça com um chapéu, cada tatuagem é uma descoberta, uma viagem do olhar. Jovens e velhos exibem tatuagens; uso o verbo exibir porque talvez haja uma ponta de exibicionismo nessa arte antiga de fazer da pele uma pintura para toda a vida.
Numa única manhã ensolarada, sob meu chapéu, vi tatuagens de vários tipos e tamanhos, li nomes próprios, adjetivos, bilhetes, e até mesmo uma mensagem cifrada, cuja revelação será sempre adiada: Amanhã saberás o segredo...
(Adaptado de: HATOUM, Milton. Um solitário à espreita. São Paulo: Companhia das Letras, 2013, p. 122)
Além da beleza das formas e cores, há algo de simbólico nessas inscrições corporais.
A frase acima ganha nova redação, na qual se mantêm a coerência básica, a clareza e a correção da linguagem, no seguinte caso:
[Gravado na pele]
Dizem que a tatuagem data do paleolítico, quando era usada por povos nativos da Ásia. Além da beleza das formas e cores, há algo de simbólico nessas inscrições corporais. Os índios pintam o corpo em cerimônias, festas e rituais de guerra. Os marinheiros, cujas pátrias são os portos e os oceanos, ostentam em sua pele símbolos que evocam a breve permanência em terra firme e a longa travessia marítima: âncoras, ilhas, mapas, peixes, pássaros, bússolas.
Antes de ser uma febre no Brasil, a tatuagem inspirou uma música de Chico Buarque e Ruy Guerra. Quero ficar no teu corpo feito tatuagem, diz a letra dessa belíssima canção.
Para um observador parado à beira-mar, um observador que teme o sol forte e protege a cabeça com um chapéu, cada tatuagem é uma descoberta, uma viagem do olhar. Jovens e velhos exibem tatuagens; uso o verbo exibir porque talvez haja uma ponta de exibicionismo nessa arte antiga de fazer da pele uma pintura para toda a vida.
Numa única manhã ensolarada, sob meu chapéu, vi tatuagens de vários tipos e tamanhos, li nomes próprios, adjetivos, bilhetes, e até mesmo uma mensagem cifrada, cuja revelação será sempre adiada: Amanhã saberás o segredo...
(Adaptado de: HATOUM, Milton. Um solitário à espreita. São Paulo: Companhia das Letras, 2013, p. 122)
[Gravado na pele]
Dizem que a tatuagem data do paleolítico, quando era usada por povos nativos da Ásia. Além da beleza das formas e cores, há algo de simbólico nessas inscrições corporais. Os índios pintam o corpo em cerimônias, festas e rituais de guerra. Os marinheiros, cujas pátrias são os portos e os oceanos, ostentam em sua pele símbolos que evocam a breve permanência em terra firme e a longa travessia marítima: âncoras, ilhas, mapas, peixes, pássaros, bússolas.
Antes de ser uma febre no Brasil, a tatuagem inspirou uma música de Chico Buarque e Ruy Guerra. Quero ficar no teu corpo feito tatuagem, diz a letra dessa belíssima canção.
Para um observador parado à beira-mar, um observador que teme o sol forte e protege a cabeça com um chapéu, cada tatuagem é uma descoberta, uma viagem do olhar. Jovens e velhos exibem tatuagens; uso o verbo exibir porque talvez haja uma ponta de exibicionismo nessa arte antiga de fazer da pele uma pintura para toda a vida.
Numa única manhã ensolarada, sob meu chapéu, vi tatuagens de vários tipos e tamanhos, li nomes próprios, adjetivos, bilhetes, e até mesmo uma mensagem cifrada, cuja revelação será sempre adiada: Amanhã saberás o segredo...
(Adaptado de: HATOUM, Milton. Um solitário à espreita. São Paulo: Companhia das Letras, 2013, p. 122)
[Como se estrutura uma sociedade?]
A pergunta formulada acima é uma constância da história social. Alguns antropólogos têm afirmado que a estrutura social é a rede de todas as relações de pessoa-a-pessoa, numa dada sociedade. Mas tal definição é por demais ampla. Não estabelece distinção entre os elementos efêmeros e os mais persistentes na atividade social, e torna quase impossível distinguir a noção de estrutura de uma sociedade da totalidade da própria sociedade.
No extremo oposto, está a noção de estrutura social compreendendo, somente, as relações entre os grupos principais na sociedade, que persistem por muitas gerações, mas exclui outros como a família, que se dissolve de uma geração para outra. Essa definição é limitada demais.
Uma terceira noção de estrutura social enfatiza não tanto as relações reais entre pessoas ou grupos, mas as relações esperadas ou mesmo as relações ideais. De acordo com esse ponto de vista, o que realmente dá à sociedade sua forma e permite a seus membros exercerem suas atividades são as expectativas ou mesmo as crenças idealizadas do que está feito, ou do que deverá ser feito pelos outros membros. Não falta quem veja tal formulação como bastante insatisfatória.
Em vez de respostas prontas à pergunta aqui tratada, será preciso sempre reconhecer que a validade de qualquer uma delas estará presa à validação do critério que a sustenta.
(Adaptado de: FIRTH, Raymond. In: VV.AA. Homem e sociedade. Trad. Amadeu José Duarte Lanna. São Paulo: Nacional, 1975, p. 35-36)
[Como se estrutura uma sociedade?]
A pergunta formulada acima é uma constância da história social. Alguns antropólogos têm afirmado que a estrutura social é a rede de todas as relações de pessoa-a-pessoa, numa dada sociedade. Mas tal definição é por demais ampla. Não estabelece distinção entre os elementos efêmeros e os mais persistentes na atividade social, e torna quase impossível distinguir a noção de estrutura de uma sociedade da totalidade da própria sociedade.
No extremo oposto, está a noção de estrutura social compreendendo, somente, as relações entre os grupos principais na sociedade, que persistem por muitas gerações, mas exclui outros como a família, que se dissolve de uma geração para outra. Essa definição é limitada demais.
Uma terceira noção de estrutura social enfatiza não tanto as relações reais entre pessoas ou grupos, mas as relações esperadas ou mesmo as relações ideais. De acordo com esse ponto de vista, o que realmente dá à sociedade sua forma e permite a seus membros exercerem suas atividades são as expectativas ou mesmo as crenças idealizadas do que está feito, ou do que deverá ser feito pelos outros membros. Não falta quem veja tal formulação como bastante insatisfatória.
Em vez de respostas prontas à pergunta aqui tratada, será preciso sempre reconhecer que a validade de qualquer uma delas estará presa à validação do critério que a sustenta.
(Adaptado de: FIRTH, Raymond. In: VV.AA. Homem e sociedade. Trad. Amadeu José Duarte Lanna. São Paulo: Nacional, 1975, p. 35-36)
[Como se estrutura uma sociedade?]
A pergunta formulada acima é uma constância da história social. Alguns antropólogos têm afirmado que a estrutura social é a rede de todas as relações de pessoa-a-pessoa, numa dada sociedade. Mas tal definição é por demais ampla. Não estabelece distinção entre os elementos efêmeros e os mais persistentes na atividade social, e torna quase impossível distinguir a noção de estrutura de uma sociedade da totalidade da própria sociedade.
No extremo oposto, está a noção de estrutura social compreendendo, somente, as relações entre os grupos principais na sociedade, que persistem por muitas gerações, mas exclui outros como a família, que se dissolve de uma geração para outra. Essa definição é limitada demais.
Uma terceira noção de estrutura social enfatiza não tanto as relações reais entre pessoas ou grupos, mas as relações esperadas ou mesmo as relações ideais. De acordo com esse ponto de vista, o que realmente dá à sociedade sua forma e permite a seus membros exercerem suas atividades são as expectativas ou mesmo as crenças idealizadas do que está feito, ou do que deverá ser feito pelos outros membros. Não falta quem veja tal formulação como bastante insatisfatória.
Em vez de respostas prontas à pergunta aqui tratada, será preciso sempre reconhecer que a validade de qualquer uma delas estará presa à validação do critério que a sustenta.
(Adaptado de: FIRTH, Raymond. In: VV.AA. Homem e sociedade. Trad. Amadeu José Duarte Lanna. São Paulo: Nacional, 1975, p. 35-36)
[Como se estrutura uma sociedade?]
A pergunta formulada acima é uma constância da história social. Alguns antropólogos têm afirmado que a estrutura social é a rede de todas as relações de pessoa-a-pessoa, numa dada sociedade. Mas tal definição é por demais ampla. Não estabelece distinção entre os elementos efêmeros e os mais persistentes na atividade social, e torna quase impossível distinguir a noção de estrutura de uma sociedade da totalidade da própria sociedade.
No extremo oposto, está a noção de estrutura social compreendendo, somente, as relações entre os grupos principais na sociedade, que persistem por muitas gerações, mas exclui outros como a família, que se dissolve de uma geração para outra. Essa definição é limitada demais.
Uma terceira noção de estrutura social enfatiza não tanto as relações reais entre pessoas ou grupos, mas as relações esperadas ou mesmo as relações ideais. De acordo com esse ponto de vista, o que realmente dá à sociedade sua forma e permite a seus membros exercerem suas atividades são as expectativas ou mesmo as crenças idealizadas do que está feito, ou do que deverá ser feito pelos outros membros. Não falta quem veja tal formulação como bastante insatisfatória.
Em vez de respostas prontas à pergunta aqui tratada, será preciso sempre reconhecer que a validade de qualquer uma delas estará presa à validação do critério que a sustenta.
(Adaptado de: FIRTH, Raymond. In: VV.AA. Homem e sociedade. Trad. Amadeu José Duarte Lanna. São Paulo: Nacional, 1975, p. 35-36)
Cuidando-se dos efeitos civis do sequestro internacional de crianças, de acordo com e nos estritos termos da convenção concluída na cidade de Haia, em 25/10/1980, considere as seguintes assertivas:
I – Qualquer decisão que, baseada nos termos da Convenção, determine o retorno da criança, não afeta os fundamentos do direito de guarda.
II – Se restar provado que a criança já está integrada no seu novo meio, por mais de um ano, a autoridade judicial ou administrativa não está obrigada a determinar o seu retorno.
III – Decisão fundamentada quanto ao direito de guarda pode servir de base para justificar a recusa de retorno da criança, nos termos da Convenção, podendo as autoridades judiciais ou administrativas do Estado requerido levar em consideração os motivos dessa decisão na aplicação da Convenção.
IV – É lícita a exigência de prestação de
caução ou depósito para garantir o
pagamento dos custos e despesas relativas
aos procedimentos previstos na convenção,
podendo o interessado, se o caso, alegar
impossibilidade de arcar com tais gastos,
caso em que poderá ser eximido de tais
pagamentos.
I - Mesmo que a arbitragem tenha transcorrido totalmente em território nacional (audiências, reuniões), se a sentença arbitral for proferida fora do Brasil, tratar-se-á de sentença estrangeira, exigindo, unicamente, a homologação pelo Superior Tribunal de Justiça para a regular produção de efeitos.
II – No tocante ao reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira, os tratados internacionais têm prevalência sobre a lei interna, que só possui aplicação subsidiária e nos termos da legislação própria.
III – Nos termos da Convenção de Nova Iorque (Decreto 4.311/2002), pode ser indeferido o reconhecimento ou execução de uma sentença arbitral se houver prova de que a parte contra a qual a sentença é invocada não recebeu notificação adequada sobre a designação do árbitro ou do processo de arbitragem, ou lhe foi impossível, por outras razões, apresentar seus argumentos;
IV – É causa bastante ao indeferimento do reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira a comprovação de que referida sentença ainda não se tornou obrigatória para as partes, foi anulada ou suspensa por ordem de autoridade do país em que foi proferida.
I – O processo de qualificação, ou de classificação, que leva ao elemento de conexão, considera um de três diferentes aspectos: o sujeito, o objeto ou o ato jurídico. II – Como exemplos de regras de conexão, podemos citar: lex loci solutionis (lei do local onde as obrigações ou a obrigação principal do contrato, deve ser cumprida); lex damni (lei do local onde se manifestaram as consequências do ato ilícito, para reger a obrigação de indenizar); lex monetae (lei do país em cuja moeda a dívida ou outra obrigação legal é expressa); lei mais favorável, descrita como a lei mais benéfica em situações específicas. III – A lei qualificadora não coincide, necessariamente, com a lei aplicável. IV – O reenvio pode ocorrer em dois graus; em primeiro grau, quando um país nega competência à sua lei em favor de outro país, que, a seu turno, também nega competência à sua lei, configurando uma recusa recíproca; em segundo grau, o reenvio pode ocorrer quando a lei do país ”A” manda aplicar a lei do país ”B”, e a lei do país “B” determina que se aplique a lei do país “C”.
I – Derrogando o Protocolo de Brasília, o Protocolo de Olivos, assinado aos 18.02.2002, aprovado pelo Decreto Legislativo 712, de 2003, e promulgado no Brasil pelo Dec. 4.982/2004, estabelece mecanismos para solução de controvérsias entre os Estados Partes; e o procedimento arbitral ”ad hoc” será utilizado, caso o conflito não tenha sido solucionado por negociação direta, nem por intervenção do Grupo Mercado Comum. II – São órgãos componentes da estrutura institucional do Mercosul: (i) Conselho do Mercado Comum (CMC); (ii) Grupo Mercado Comum (GMC); (iii) Comissão de Comércio do Mercosul (CMC); (iv) Comissão Parlamentar Conjunta (CPC); (v) Foro Consultivo Econômico-Social (FCES); (vi) Secretaria Administrativa do Mercosul (SAM); (vii) Conselho de Segurança (CS). III – São fontes jurídicas do MERCOSUL: (i) o Tratado de Assunção, seus protocolos e os instrumentos adicionais ou complementares; (ii) os acordos celebrados no âmbito do Tratado de Assunção e seus protocolos; (iii) as decisões do Conselho Mercado Comum, as Resoluções do Grupo Mercado Comum e as Diretrizes da Comissão de Comércio do Mercosul, adotadas desde a entrada em vigor do Tratado de Assunção. IV – As normas produzidas pelo Conselho Mercado Comum, pelo Grupo Mercado Comum e pela Comissão de Comércio do Mercosul, além de possuírem caráter obrigatório, deverão, quando necessário, ser incorporadas aos ordenamentos jurídicos nacionais mediante os procedimentos previstos pela legislação de cada país.
I – Se a interpretação do tratado deixa o sentido ambíguo ou obscuro, ou, ainda, conduz a um resultado que seja manifestamente absurdo, fica o intérprete autorizado a buscar meios suplementares de interpretação, inclusive aos trabalhos preparatórios e às circunstâncias de sua conclusão. II – Acordos posteriores entre as partes, relativos à interpretação do tratado ou à aplicação de seus dispositivos, somente podem influir na sua interpretação se forem consonantes com a jurisprudência da Corte Internacional de Justiça. III – A reserva é um direito que compete ao Estado e que pode ser exercido, sempre por escrito, em mais de um momento, ou seja, quando da assinatura, ratificação, aceitação ou adesão, mesmo que tal conduta (formulação da reserva) seja rechaçada pelo tratado, pois prevalece, no caso, a autonomia de vontade e o pacta sunt servanda. IV – É desnecessário o consentimento de um Estado que tenha aceitado uma reserva, a qual pode ser retirada a qualquer momento por quem a formulou; mas, nesse caso, é imprescindível que o tratado dispense ou não exija tal consentimento do Estado que aceitara ou fizera objeção à reserva.