“A incompatibilidade da prática enunciada na Súmula
Vinculante 13 com o art. 37, caput, da CF/88 não decorre
diretamente da existência de relação de parentesco entre
a pessoa designada e o agente político ou servidor público ocupante de cargo em comissão ou de função comissionada, mas da presunção de que a escolha para ocupar cargo de direção, chefia ou assessoramento tenha
sido direcionada a pessoa com relação de parentesco
com alguém que tenha potencial de interferir no processo
de seleção” (STF, 2ª Turma. ARE 896.762 AgR. Rel. Min.
Dias Toffoli, j. 4.6.2018). Essa decisão do Supremo Tribunal Federal dá concretude