João e Maria litigam em ação indenizatória movida pelo
primeiro em face da segunda. Em sentença proferida em
primeiro grau de jurisdição, a ação foi julgada parcialmente
procedente, motivando a interposição de recurso
de apelação por ambas as partes. O Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo (TJ/SP), por meio de acórdão,
confirmou a parcial procedência, mas omitiu-se com relação
a um dos pedidos do recurso interposto por Maria,
consistente na reavaliação e na redistribuição dos ônus
da sucumbência. Assim, Maria opôs tempestivos embargos
de declaração, na mesma data em que João interpôs
recurso especial. Em novo acórdão, o TJ/SP manteve integralmente
sua decisão. Nesse cenário, de acordo com
o contemporâneo entendimento do Superior Tribunal de
Justiça, é correto afirmar que o recurso especial interposto