O tempo do processo é um ônus que, em regra, deve ser suportado pelo autor. Considerando que a demora da prestação jurisdicional pode ser fonte de danos para as partes, Enrico Finzi identificou como dano marginal aquele gerado pela tão só duração do processo. Porém, não se pode ignorar que, segundo lições de Andrea Proto Pisani, haverá sempre um tempofisiológico do processo (em contraposição ao tempo patológico), que deve ser necessariamente observado para que a tutela jurisdicional seja adequadamente prestada. Para reprimir esse risco de dano, foi instituído no sistema processual brasileiro o poder geral de antecipação dos efeitos da tutela, sobre o qual podemos afirmar que: