“...se o poder constituinte se destina a criar uma constituição concebida como organização e limitação do poder, não se vê como
esta ‘vontade de constituição’ pode deixar de condicionar a vontade do criador. Por outro lado, este criador, este sujeito
constituinte, este povo ou nação, é estruturado e obedece a padrões e modelos de condutas espirituais, culturais, éticos e
sociais radicados na consciência jurídica geral da comunidade e, nesta medida, considerados como ‘vontade do povo’. Além
disto, as experiências humanas vão revelando a indispensabilidade de observância de certos princípios de justiça que,
independentemente da sua configuração (como princípios suprapositivos ou como princípios supralegais mas intra-jurídicos) são
compreendidos como limites da liberdade e omnipotência do poder constituinte. Acresce que um sistema jurídico interno
(nacional, estadual) não pode, hoje, estar out da comunidade internacional. Encontra-se vinculado a princípios de direito
internacional (princípio da independência, princípio da autodeterminação, princípio da observância de direitos humanos).”
(CANOTILHO, Joaquim José Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição)
No excerto acima transcrito, o autor discorre sobre a