Questões de Concurso Comentadas para analista - direito
Foram encontradas 1.188 questões
Resolva questões gratuitamente!
Junte-se a mais de 4 milhões de concurseiros!
Texto CB1A1-II
A palavra “corrupção” tem origem nas palavras latinas corruptio e corrumpere, que indicam algo que foi corrompido, deturpado. Por ela ser um termo polissêmico, entendemos que a sua história conceitual é incerta. É usual o tratamento da corrupção sob uma perspectiva moralista, como algo resultante da falta de caráter dos indivíduos. Contudo, tal abordagem não apresenta validade científica, já que moral é um atributo individual, dotado de subjetividade e culturalmente circunscrito.
A manifestação de práticas corruptas pode-se dar em ambientes públicos ou privados, a partir de numerosos tipos de ação e em variada magnitude. Em todos os casos, a corrupção sempre se materializa a partir de trocas entre os agentes. Em relação a quem participa da troca corrupta, em situações nas quais há participação de agentes públicos, distinguem-se três tipos de corrupção: a grande corrupção, a corrupção burocrática (a pequena corrupção) e a corrupção legislativa. A primeira normalmente se refere a atos da elite política que cria políticas econômicas que a beneficiem. A segunda tem a ver com atos da burocracia em relação aos superiores hierárquicos ou ao público. A terceira se relaciona à compra de votos dos legisladores.
Nas três formas, encontramos algum tipo de pagamento. Isso nos leva a concluir que a corrupção tem uma natureza essencialmente econômica: ela é uma troca socialmente indesejada. Com isso, queremos dizer que, apesar de não se configurar necessariamente como ilegal em todos os seus tipos, ela se configura como um jogo de soma zero entre a sociedade e os participantes do ato corrupto.
Luiz Fernando Vasconcellos de Miranda. Corrupção: debate conceitual.
In: Cláudio André de Souza (org). Dicionário das eleições.
Curitiba: Juruá, 2020, p. 209-210 (com adaptações).
Com base nas ideias do texto CB1A1-II, julgue o item a seguir.
Depreende-se do texto que a grande corrupção, a corrupção
burocrática e a corrupção legislativa são trocas corruptas de
iniciativa de agentes públicos que facilitam as transações de
que participam.
Texto CB1A1-II
A palavra “corrupção” tem origem nas palavras latinas corruptio e corrumpere, que indicam algo que foi corrompido, deturpado. Por ela ser um termo polissêmico, entendemos que a sua história conceitual é incerta. É usual o tratamento da corrupção sob uma perspectiva moralista, como algo resultante da falta de caráter dos indivíduos. Contudo, tal abordagem não apresenta validade científica, já que moral é um atributo individual, dotado de subjetividade e culturalmente circunscrito.
A manifestação de práticas corruptas pode-se dar em ambientes públicos ou privados, a partir de numerosos tipos de ação e em variada magnitude. Em todos os casos, a corrupção sempre se materializa a partir de trocas entre os agentes. Em relação a quem participa da troca corrupta, em situações nas quais há participação de agentes públicos, distinguem-se três tipos de corrupção: a grande corrupção, a corrupção burocrática (a pequena corrupção) e a corrupção legislativa. A primeira normalmente se refere a atos da elite política que cria políticas econômicas que a beneficiem. A segunda tem a ver com atos da burocracia em relação aos superiores hierárquicos ou ao público. A terceira se relaciona à compra de votos dos legisladores.
Nas três formas, encontramos algum tipo de pagamento. Isso nos leva a concluir que a corrupção tem uma natureza essencialmente econômica: ela é uma troca socialmente indesejada. Com isso, queremos dizer que, apesar de não se configurar necessariamente como ilegal em todos os seus tipos, ela se configura como um jogo de soma zero entre a sociedade e os participantes do ato corrupto.
Luiz Fernando Vasconcellos de Miranda. Corrupção: debate conceitual.
In: Cláudio André de Souza (org). Dicionário das eleições.
Curitiba: Juruá, 2020, p. 209-210 (com adaptações).
Com base nas ideias do texto CB1A1-II, julgue o item a seguir.
Por se fundamentar na moral, que é permeada de valores
pessoais, subjetivos e culturais, a abordagem moralista da
corrupção não tem validade científica, de acordo com o
texto.
Texto CB1A1-II
A palavra “corrupção” tem origem nas palavras latinas corruptio e corrumpere, que indicam algo que foi corrompido, deturpado. Por ela ser um termo polissêmico, entendemos que a sua história conceitual é incerta. É usual o tratamento da corrupção sob uma perspectiva moralista, como algo resultante da falta de caráter dos indivíduos. Contudo, tal abordagem não apresenta validade científica, já que moral é um atributo individual, dotado de subjetividade e culturalmente circunscrito.
A manifestação de práticas corruptas pode-se dar em ambientes públicos ou privados, a partir de numerosos tipos de ação e em variada magnitude. Em todos os casos, a corrupção sempre se materializa a partir de trocas entre os agentes. Em relação a quem participa da troca corrupta, em situações nas quais há participação de agentes públicos, distinguem-se três tipos de corrupção: a grande corrupção, a corrupção burocrática (a pequena corrupção) e a corrupção legislativa. A primeira normalmente se refere a atos da elite política que cria políticas econômicas que a beneficiem. A segunda tem a ver com atos da burocracia em relação aos superiores hierárquicos ou ao público. A terceira se relaciona à compra de votos dos legisladores.
Nas três formas, encontramos algum tipo de pagamento. Isso nos leva a concluir que a corrupção tem uma natureza essencialmente econômica: ela é uma troca socialmente indesejada. Com isso, queremos dizer que, apesar de não se configurar necessariamente como ilegal em todos os seus tipos, ela se configura como um jogo de soma zero entre a sociedade e os participantes do ato corrupto.
Luiz Fernando Vasconcellos de Miranda. Corrupção: debate conceitual.
In: Cláudio André de Souza (org). Dicionário das eleições.
Curitiba: Juruá, 2020, p. 209-210 (com adaptações).
Com base nas ideias do texto CB1A1-II, julgue o item a seguir.
A incerteza da história conceitual da palavra ‘corrupção’ e a
polissemia dessa palavra são associadas às mesmas causas
no texto.
Texto CB1A1-I
PORTARIA MPC Nº 321/2022
A PROCURADORA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 108, caput, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o artigo 7º, IV, do Regimento Interno instituído pela Portaria MPC nº 48/2018, de 31 de agosto de 2018,
RESOLVE:
ATRIBUIR a FULANA DE TAL, matrícula nº 010.101- 0, Função de Confiança, nível FC-2, nos termos do artigo 3º da Lei Complementar nº 297/2005, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2019.
Florianópolis, 1º de setembro de 2022.
[NOME DA SIGNATÁRIA]
Procuradora-Geral de Contas
Considerando o texto CB1A1-I, constituído de uma portaria hipotética, e as disposições do Manual de Redação da Presidência da República (MRPR), julgue o item.
Na indicação do dia na data de expedição do documento
oficial, o MRPR admite tanto o uso de numeral ordinal
quanto o de numeral cardinal, razão por que seria igualmente
apropriado usar 01 em vez de “1º” na data de expedição da
portaria em apreço.
Texto CB1A1-I
PORTARIA MPC Nº 321/2022
A PROCURADORA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 108, caput, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o artigo 7º, IV, do Regimento Interno instituído pela Portaria MPC nº 48/2018, de 31 de agosto de 2018,
RESOLVE:
ATRIBUIR a FULANA DE TAL, matrícula nº 010.101- 0, Função de Confiança, nível FC-2, nos termos do artigo 3º da Lei Complementar nº 297/2005, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2019.
Florianópolis, 1º de setembro de 2022.
[NOME DA SIGNATÁRIA]
Procuradora-Geral de Contas
Considerando o texto CB1A1-I, constituído de uma portaria hipotética, e as disposições do Manual de Redação da Presidência da República (MRPR), julgue o item.
A ausência de fecho na portaria em apreço justifica-se pelo
fato de ser opcional o uso desse elemento em portaria
emitida pela autoridade máxima do órgão, conforme previsto
no MRPR.