Um determinado contribuinte do ICMS emitiu dois documentos
fiscais referentes a operações tributadas, indicando
valores diferentes nas respectivas vias, deixando, com isso,
de submeter essas operações, parcialmente, à incidência do
imposto. O primeiro documento, referente à saída de
mercadorias em operações internas, sujeitas à alíquota de
17%, indicava, em sua primeira via, um valor de operação
equivalente a R$ 100.000,00, mas, na via fixa, destinada à
escrituração, apuração e pagamento do imposto, registrou-se
a importância de R$ 10.000,00, como sendo o valor da
operação. O segundo documento, também referente à saída
de mercadorias em operações internas, sujeitas à alíquota de
17%, indicava, em sua primeira via, um valor de operação
equivalente a R$ 500.000,00, mas, na via fixa, destinada à
escrituração, apuração e pagamento do imposto, registrou-se
a importância de R$ 50.000,00, como sendo o valor da
operação. Em ambos os casos, a base de cálculo do ICMS
era o próprio valor da operação. Foram lavradas duas
notificações fiscais, uma para cada situação, por meio das
quais se reclamou a diferença de imposto sonegado e a
penalidade pecuniária, equivalente a 100% do imposto
sonegado. O contribuinte optou por discutir os referidos
lançamentos diretamente na esfera judicial. Os processos
não tramitaram conjuntamente. O primeiro processo,
referente à infração cometida em 2012, foi sentenciado em
primeira instância, em março de 2014, enquanto que o
segundo foi sentenciado em novembro de 2014. O referido
Estado, por meio de lei ordinária publicada em junho de
2014, cujos efeitos se produziram de imediato, promoveu
alteração na penalidade aplicável a esse tipo de infração, que
passou a ser apenada com multa equivalente a 60% do valor
da operação. Na data de publicação dessa lei, em nenhum
dos dois processos havia decisão judicial transitada em
julgado. Nenhuma das duas penalidades cominadas para
essa infração foi considerada inconstitucional por qualquer
motivo. Com base nos dados fornecidos e nas normas do
Código Tributário Nacional acerca da aplicação da legislação
tributária, a penalidade pecuniária prevista no novo texto legal