Questões de Concurso
Para prefeitura de nova lima - mg
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Débora Spitzcovsky
“Não sabendo que era impossível, ele foi lá e fez.” Talvez a frase do poeta francês Jean Cocteau possa ser usada para definir a história do pequeno Alejandro Cuan Tichauer. Com apenas oito anos, o menino de São Paulo colocou na cabeça que iria ajudar a melhorar a realidade dos deficientes visuais do Brasil – e conseguiu (até mais do que esperava).
Tudo começou quando Alejandro assistiu, no colégio onde estuda, a uma palestra da Associação Brasileira de Assistência à Pessoa com Deficiência Visual (Laramara). Os especialistas falaram a respeito das dificuldades que as pessoas cegas enfrentam no dia a dia e despertaram em Alejandro a vontade de ajudar.
Determinado, o menino colocou na cabeça que iria comprar uma Máquina Braille para doar à entidade.Como? Ele escreveu cartas pedindo ajuda financeira para sua causa e distribuiu, pessoalmente, os bilhetes para vizinhos, colegas do colégio, professores e amigos dos pais.
Como resultado, Alejandro arrecadou bem mais do que o dinheiro necessário para comprar uma Máquina Braille. Com os R$ 5.010,00 que juntou, ele conseguiu comprar dois equipamentos desse tipo, além de 25 bengalas.Todo o material já foi doado à Laramara e ajudou a melhorar a situação de dezenas de deficientes visuais.Não sabendo que era impossível, ele (um menino de oito anos, vale lembrar) foi lá e fez!
Disponível em: http://super.abril.com.br/blogs/planeta/brasileiro-de-oito-anos-arrecada-sozinho-mais-de-r-5-mil-para-ajudar-deficientes-visuais/. Acesso em: 01 maio 2014.
O que motivou Alejandro a querer ajudar as pessoas cegas foi
economistas definem como um dos critérios para caracterizar um país desenvolvido:
I. O Município Feliz criou a taxa de instalação industrial a ser cobrada das indústrias que se instalassem na zona industrial por ele criada. Para incentivar a instalação de fábricas naquele distrito industrial, previu a lei ordinária municipal, que a taxa somente seria devida quando se iniciasse a produção, e seria de 1% do valor dos produtos que saíssem do estabelecimento.
II. O Município Fim do Mundo criou a taxa de iluminação pública cuja base de cálculo para maior justiça fiscal foi graduada segundo a capacidade econômica do contribuinte, que fora aferida tomando como parâmetro o consumo da energia elétrica.
III. O Município Esperança instituiu, pelo exercício do poder de polícia sobre zoneamento de atividades, a taxa de localização de estabelecimentos bancários, que incidirá à módica alíquota de 1 milésimo por cento do valor dos empréstimos concedidos pelos bancos aos contribuintes.
Assinale a alternativa CORRETA, que, corresponde, respectivamente, a situação jurídica dessas três taxas:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – IMUNIDADE – IOF – ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS – RENDAS – OPERAÇÕES FINANCEIRAS – ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA “C”, DA CARTA FEDERAL. O texto da alínea “c” do inciso VI do artigo 150 é categórico ao revelar a imunidade quanto ao patrimônio e renda de entidades de assistência social que não tenham fins lucrativos. (AI 724793 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 13/04/2011, DJe-086 DIVULG 09-05-2011 PUBLIC 10-05-2011 EMENT VOL-02518-02 PP-00449)
Assinale a alternativa CORRETA.
O trecho acima se refere ao princípio da
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITU- CIONAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IPTU. ARTIGO 150, VI, “B”, CB/88. CEMITÉRIO. EXTENSÃO DE ENTIDADE DE CUNHO RELIGIOSO. 1. Os cemitérios que consubstanciam extensões de entidades de cunho religioso estão abrangidos pela garantia contemplada no artigo 150 da Constituição do Brasil. Impossibilidade da incidência de IPTU em relação a eles. 2. A imunidade aos tributos de que gozam os templos de qualquer culto é projetada a partir da interpretação da totalidade que o texto da Constituição é, sobretudo do disposto nos artigos 5º, VI, 19, I e 150, VI “b”. 3. As áreas da incidência e da imunidade tributária são antípodas. Recurso extraordinário provido. (RE 578562, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 21/05/2008, DJe-172 DIVULG 11-09-2008 PUBLIC 12-09- 2008 EMENT VOL-02332-05 PP-01070 RTJ VOL-00206- 02 PP-00906 LEXSTF v. 30, n. 358, 2008, p. 334-340)
Considerando o teor da decisão, sobre a imunidade dos templos, pode-se afirmar que: