Questões de Concurso
Para mpe-ro
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aposentadoria, que foi inicialmente deferida pelo órgão de
origem, após emissão de dois pareceres da respectiva consultoria
jurídica, um negando e outro concedendo a aposentadoria.
Seis anos depois, o TCU negou esse registro, determinando ainda
o imediato retorno de Maria ao serviço público e a restituição das
quantias recebidas a título de aposentadoria.
I Os crimes falimentares são de ação penal pública incondicionada, competindo ao juiz criminal da jurisdição onde tenha sido decretada a falência, concedida a recuperação judicial ou homologado o plano de recuperação extrajudicial conhecer da ação penal respectiva.
II Em recente entendimento, o STF passou a ter nova orientação no sentido de que, no procedimento dos crimes de responsabilidade de funcionários públicos, a notificação prévia do art. 514 do CPP não é dispensada quando a denúncia se apoiar em inquérito policial.
III Por aplicação da analogia in bonam partem, cabe o benefício da transação penal em crime contra a honra apurado por ação penal privada, conforme entende o STJ.
IV No julgamento do partícipe, renovação de quesito atinente à materialidade, negado em julgamento anterior relativo ao autor principal, importa em nulidade. O julgamento do partícipe, no caso, deverá ser anulado, estendendo-lhe os efeitos da decisão absolutória proferida em favor do autor.
V O STJ entende cabível habeas corpus com a finalidade de arquivamento de procedimento criminal com base em denúncia apócrifa contra detentor de foro por prerrogativa de função, pois considera que, ao se admitir investigação calcada em denúncia apócrifa, fragiliza-se não a pessoa, mas a própria instituição à qual pertence e, em última razão, o Estado democrático de direito.
A quantidade de itens certos é igual a
I É pacífico que o reconhecimento da precedência da corrupção do menor não descaracteriza o crime de corrupção de menores, previsto no art. 1.º da Lei n.º 2.252/1954, pois se trata de crime de evento, de natureza formal, bastando a prova da participação do inimputável na empreitada criminosa, na companhia de agente maior de 18 anos.
II Segundo a jurisprudência dominante, o autor de crime de abuso de autoridade não poderá beneficiar-se com a transação penal, tendo em vista que a perda do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por prazo de até três anos é efeito automático e principal da prática do delito.
III Em relação aos crimes previstos na Lei de Imprensa, a prescrição da pretensão punitiva ocorre em dois anos após a data da publicação ou transmissão incriminada, independentemente do quantum fixado em abstrato ou da pena concretamente aplicada.
IV A denúncia pelo crime de lavagem de dinheiro independe do processamento do acusado pela infração que a antecede, mostrando-se possível, em princípio, a deflagração da ação penal tão-somente em relação àquele delito, desde que a peça acusatória esteja instruída com indícios suficientes da existência do crime antecedente.
V Nos crimes de injúria preconceituosa, a finalidade do agente, ao fazer uso de elementos ligados a raça, cor, etnia, origem e outros, é atingir a honra subjetiva da vítima, enquanto que no crime de racismo há manifestação de sentimento em relação a toda uma raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, não havendo uma vítima determinada.
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I Setores da doutrina apontam a culpa temerária como sendo uma modalidade de delito culposo em que há intensificação da culpa em decorrência de conduta praticada de modo especialmente perigoso pelo agente. Todavia, a jurisprudência do STF não admite a exacerbação da pena-base com fundamento no grau de culpa do agente, entendendo que somente é válido falar em culpa leve, grave e gravíssima na esfera cível.
II Na coação física irresistível, a conduta do coagido é desprovida de voluntariedade, de forma que o único responsável pelo delito é o coator. Já na coação moral irresistível, o coagido age com voluntariedade, embora viciada ou forçada, e com dolo. Por esse motivo, na coação moral irresistível, o coagido pratica crime, embora somente o autor da coação seja punível.
III De acordo com o STJ, é possível reconhecer o erro de proibição em favor de agente que desconhecia que o cloreto de etila - lança-perfume - continua sendo considerado substância entorpecente, tendo em vista que, tratando-se de norma penal em branco, não se pode aplicar, de forma absoluta, a máxima de que a ignorância da lei não escusa.
IV Em crime contra a vida praticado em co-autoria, se um dos agentes, em vez de atingir a vítima, em aberractio ictus, atinge o co-autor, responde como se tivesse praticado o crime contra a pessoa que pretendia ofender. Se atingir a pessoa que pretendia ofender e o co-autor, há concurso formal de crimes.
V O STF entende que, se o decreto que concede o indulto não faz remissão à comutação da pena, nem ao seu alcance aos condenados por crimes hediondos cometidos antes da lei que assim os define, é possível a comutação da pena ao condenado pela prática de homicídio qualificado, desde que o crime tenha sido praticado antes da Lei dos Crimes Hediondos, por força da aplicação do princípio da irretroatividade da lei penal mais severa.
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