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“A restituição assegurada pelo ...... restringe-se apenas às hipóteses de não vir a ocorrer o fato gerador presumido, não havendo que se falar em tributo pago a maior ou a menor por parte do contribuinte substituído, porquanto o sistema da substituição tributária progressiva é adotado para produtos cujos preços de revenda final são previamente fixados ou tabelados, sendo, por isso, apenas eventuais as hipóteses de excesso de tributação. Salientou-se, por fim, que a admissão da possibilidade de restituição implicaria o retorno do regime de apurações mensais do imposto, o que inviabilizaria o próprio instituto da substituição tributária progressiva.” (STF - Pleno - Adin no 1.851/AL).
A regra jurídica a qual o texto se refere e a complementa corretamente é
“Artigo 8o - São sujeitos passivos por substituição, no que se refere ao imposto devido pelas operações ou prestações com mercadorias e serviços adiante nominados:
......
III - quanto a combustível ou lubrificante, derivado ou não de petróleo, relativamente ao imposto devido nas operações antecedentes ou subseqüentes:
a) o fabricante, o importador ou o distribuidor de combustíveis, este como definido na legislação federal; ......”
A norma legal, acima,
I. A Lei Complementar no 116/03, que “Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, e dá outras providências”, é assim chamada por complementar a Constituição. Por isso, sua Lista de serviços anexa pode contemplar qualquer serviço de comunicação em particular, que de outro modo estaria sujeito ao ICMS, muito embora não possa contemplar no gênero todos os serviços de comunicação.
II.Por força do disposto na Lei Complementar no 116/03, o Armazém Geral é sujeito passivo (contribuinte) do ISSQN, portanto, ele não pode ser eleito responsável tributário pelo pagamento do ICMS, pela legislação estadual desse imposto.
III. Embora “Leilão e congêneres” sejam “Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres“ (item 17.13 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar no 116/03), não há impedimento legal a atribuição de responsabilidade ao leiloeiro pelo ICMS devido, em relação à saída de mercadoria objeto de alienação em leilão.
Está correto o que se afirma APENAS em
- Operação 1: A Sociedade Anônima O2B vende à empresa Laranjeira Ltda. matérias-primas no valor de R$ 100,00, em operação sujeita ao ICMS.
- Operação 2: A partir das matérias-primas adquiridas de O2B e de energia elétrica, adquirida ao custo de R$ 20,00 da concessionária local, tributada normalmente, a empresa Laranjeira Ltda. aplica mão-de-obra ao custo de R$ 10,00 para elaborar produtos e os vende, com isenção do ICMS, à empresa Pinto da Silva e Cia., para quem tais produtos são insumos para a sua produção.
- Operação 3: A empresa Pinto da Silva e Cia. efetua transformação dos insumos adquiridos, com tributação normal, da Laranjeira Ltda., e vende seu produto em operação tributada ao consumidor final por R$ 200,00.
A carga tributária total do ICMS do produto levado ao consumo é de
A Indústria A.P. da Silva deve pagar ao fisco paulista
A fábrica de máquinas C. Lopes deve pagar ao fisco mineiro
“Cláusula primeira. Os signatários acordam em conceder suspensão do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias nas remessas interestaduais de produtos destinados a conserto, reparo ou industrialização, desde que as mesmas retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data das respectivas saídas, prorrogáveis por mais cento e oitenta dias, admitindo-se, excepcionalmente, uma segunda prorrogação de igual prazo.”
Compreendendo-se por “signatários” as unidades federadas, por “estabelecimento remetente” aquele que efetua a referida remessa interestadual e por “estabelecimento industrializador” aquele que procede ao conserto, reparo ou industrialização, é correto afirmar que
I. “O crédito do valor do ICMS, quando admitido, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o § 2o do artigo 38 da Lei no 6.374/89 (artigo 61, § 2o , do RICMS), observado o prazo de prescrição qüinqüenal (artigo 61, § 3o , do RICMS), e nos termos do artigo 65 do RICMS.” (Item 7 da Decisão Normativa CAT 1/2001).
II. “EMENTA: ICMS: aproveitamento de créditos escriturais que deixaram de ser lançados na época própria: correção monetária: inadmissibilidade em face do princípio da não-cumulatividade (CF, art. 155, § 2o , I): precedentes.” (AI-AgR 491086/MG; Relator: Min. Sepúlveda Pertence; Julgamento: 09/08/2005; Órgão Julgador: Primeira Turma do STF)
Em relação aos textos I e II acima, é correto afirmar que
“CONVÊNIO ICMS 131/05 (Autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Paraná e São Paulo a conceder isenção nas operações internas com farinha de mandioca não-temperada).
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 120a reunião ordinária, realizada em Mata de São João, BA, no dia 16 de dezembro de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar no 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO:
Cláusula primeira: Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Paraná e São Paulo autorizados a conceder isenção nas operações internas com farinha de mandioca ou de raspa de mandioca, não-temperadas, classificadas no código 1106.20.00 Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
Cláusula segunda: Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de outubro de 2007.
Mata de São João, BA, 16 de dezembro de 2005.”
Em relação ao referido Convênio, é correto afirmar que
I. Tratando-se de mercadoria ou bem, quando em situação irregular, o do estabelecimento transportador.
II. Tratando-se de serviço de transporte, quando em situação fiscal irregular pela falta de documentação fiscal do transporte, onde se encontre o transportador.
III. Transportador autônomo estabelecido no Paraná contratado por empresa de São Paulo para trazer gado de Mato Grosso do Sul até Esteio/RS, paga o ICMS sobre o transporte para São Paulo.
IV. Tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação prestado por meio de satélite, o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço.
Para efeito de cobrança do ICMS, há relacionamento correto APENAS em