Questões de Concurso
Para sefaz-sp
Foram encontradas 1.479 questões
Resolva questões gratuitamente!
Junte-se a mais de 4 milhões de concurseiros!
“Art. 2o - Ocorre o fato gerador do imposto: ....................................................”.
VI - na entrada em estabelecimento de contribuinte de mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal destinada a consumo ou ao ativo permanente.”
Tal dispositivo está ligado ao § 5o do mesmo artigo com a seguinte dicção:
§ 5o - Nas hipóteses dos incisos VI e XIV, a obrigação do contribuinte consistirá, afinal, em pagar o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.”
Sabemos que essa hipótese de fato gerador foi incluída na Lei Estadual para viabilizar a cobrança do diferencial de alíquota nas operações interestaduais das aquisições de mercadorias, para uso ou consumo, por estabelecimentos contribuintes do imposto, conforme a seguinte disposição da Constituição Federal:
“Art. 155
...........................................................................................................................§2o
..................................................................................................................... VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:
a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
b) ....................................................................................................................;
VIII - na hipótese da alínea “a” do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.”
Tendo em vista as disposições acima e considerando que todos os estabelecimentos abaixo são inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo e, ainda, que a alíquota interna é maior do que a interestadual, NÃO vão pagar a diferença de alíquota na aquisição interestadual de um bem do ativo permanente, os seguintes estabelecimentos:
- valor da mercadoria
- FOB: R$ 10.000,00
- valor do IPI: R$ 2.000,00
- valor do frete efetuado por terceiro e pago pelo atacadista: R$ 1.000,00
- margem de valor agregado fixado para a mercadoria na legislação: 45%
- alíquota do produto nas operações internas: 18%
Com base na legislação do ICMS, a base de cálculo da substituição tributária e o valor do imposto retido por antecipação, nessa ordem, são:
I. Em 30 de julho de 2005, a empresa foi visitada por um AFR que lavrou, no correspondente livro fiscal, termo de início de verificação fiscal, no qual relatou o trabalho a ser realizado, ficando de retornar em seguida, e não o fez.
II. Em 30 de setembro, o responsável pela empresa, sabendo que, em relação ao trabalho relatado pelo fiscal no termo de início de fiscalização, teria um lançamento impugnado pelo fisco, protocolou, na Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda, consulta a respeito de interpretação e aplicação da legislação tributária.
III.Em 1o de outubro, o AFR retornou à empresa para dar seqüência ao seu trabalho, ocasião em que, de fato, disse ao contribuinte que iria impugnar o lançamento feito. De imediato, o contribuinte argumentou que o AFR não podia tomar qualquer medida punitiva, porque ele, contribuinte, estava amparado pelo instituto da consulta e leu para o AFR o § 1o do artigo 104 da Lei paulista no 6.374/89:
“Artigo 104 - ....................
§ 1o - A apresentação da consulta pelo contribuinte ou responsável, inclusive pelo substituto, impede, até o término do prazo fixado na resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de infração relacionada com a matéria consultada.”
Diante dos fatos e argumentos apresentados pelo contribuinte, o AFR agiu corretamente quando
I.Em decorrência do princípio da estrita legalidade do tributo, o AFR, no exercício de suas funções, é proibido de, em qualquer circunstância, arbitrar o valor das operações ou prestações, devendo sempre notificar o contribuinte a comprovar o montante das operações ou prestações.
II. Mediante notificação escrita do AFR, são obrigadas a prestar as informações solicitadas pelo fisco, não podendo embaraçar a ação fiscalizadora, o banco, a instituição financeira, os estabelecimentos de crédito ou empresa seguradora, além de outras pessoas jurídicas, ou físicas, mesmo quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar o segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério ou atividade.
III. Qualquer autoridade fiscal que tomar conhecimento de início de fiscalização sem o correspondente termo circunstanciado de início e de conclusão da verificação fiscal poderá, em caso de prejuízo para a Fazenda Pública, representar o AFR para apuração de responsabilidade funcional.
Está INCORRETO o que se afirma em
I. efetuou a retenção do imposto devido por substituição tributária em uma de suas vendas a atacadista de São Paulo, incluindo na base de cálculo da substituição o valor do frete pago pela destinatária (sua venda foi FOB), pois entendeu que o valor do frete era componente do preço de varejo, que era de seu conhecimento o valor;
II.não reteve o imposto em uma venda de refrigerantes que fez a um fabricante de sorvetes estabelecido no Estado, também submetido ao regime da substituição tributária com retenção do imposto, que tinha entre as suas atividades a revenda de refrigerantes;
III. transferiu a uma filial atacadista, de sua propriedade, bebida sem a retenção do imposto devido por substituição tributária;
IV. efetuou, sem a retenção do imposto, venda de refrigerantes a estabelecimento enquadrado como empresa de pequeno porte no regime tributário simplificado previsto na Lei paulista no 10.086, de 1998.
Com base na disciplina legal que rege o regime da sujeição passiva por substituição com retenção antecipada do imposto, especialmente em relação à base de cálculo e às hipóteses de aplicação ou não do regime, o AFR corretamente impugnou APENAS os procedimentos
I. vendeu uma pequena parte (100 sacas, que correspondia à base de cálculo de R$ 2.000,00) para um sócio, que estava construindo sua casa, por R$ 1.500,00;
II. exportou 300 sacas para uma empresa do Paraguai;
III. vendeu 300 sacas para um atacadista do Paraná; IV. vendeu 100 sacas para uma microempresa de Registro (beneficiária de isenção pelo regime jurídico da micro e pequena empresa paulista);
V. vendeu para alguns estabelecimentos varejistas, 100 sacas, a preço inferior ao custo (ou seja, inferior ao da base de cálculo pela qual foi calculado o imposto pago antecipadamente);
VI. sobreveio um Convênio ICMS-XX, celebrado no âmbito do CONFAZ, que reduziu a base cálculo do cimento em 30%, quando remanescia em estoque, 100 sacas.
O contribuinte tinha razão nos eventos relacionados APENAS em
I.Na saída promovida por produtor situado em território paulista com destino a comerciante, industrial, cooperativa ou qualquer outro comerciante, exceto produtor, o imposto será arrecadado e pago pelo destinatário deste Estado.
II.Na saída de fumo ou seus sucedâneos manufaturados com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas operações subseqüentes a estabelecimento fabricante localizado neste Estado.
III.O lançamento do imposto incidente na saída, para o território do Estado, de mercadoria remetida para demonstração deve ser efetivado no momento em que ocorrer a transmissão de sua propriedade.
IV. O representante, o mandatário, o comissário e o gestor de negócio, em relação à operação ou prestação feita por seu intermédio.
I, II, III e IV referem-se, respectivamente, a
Um certo congressista, munido de boa-fé, querendo resolver um conflito de competência entre os Estados e Municípios a respeito de certo serviço de comunicação, resolve submeter um projeto de lei complementar para incluir tal serviço na lista anexa à Lei Complementar no 116/03 e, dessa forma, passar o serviço da competência tributária dos Estados para a competência tributária dos Municípios. Em relação ao ICMS, esse procedimento
I. O instituto da substituição tributária, da qual são modalidades o diferimento e a sujeição passiva por substituição com retenção do imposto, é instrumento de política fiscal dos Estados. Tanto o diferimento, que se refere às operações antecedentes, como a substituição com retenção antecipada do imposto, que se refere às operações subseqüentes, prestam-se, unicamente, para facilitar a fiscalização de contribuintes que pertencem a segmentos de atividade econômica com pequeno número de fabricantes, grande número de atacadistas e um número ainda maior de varejistas.
II.A substituição tributária com retenção antecipada do imposto, segundo o artigo 6o da Lei Complementar no 87, de 1996, deve ser criada por Lei estadual, hipótese em que ela se aplica, desde logo, tanto em relação às operações internas como em relação às operações interestaduais.
III. O fundamento legal de validade da substituição tributária, com retenção antecipada do imposto, é a Lei Complementar no 87, de 1996, que contém o comando para que o Estado possa designar um contribuinte responsável pelo pagamento do imposto cujo fato gerador ainda nem aconteceu.
IV. Na omissão da Lei estadual que cria a substituição tributária com retenção antecipada do imposto, deve-se entender que está assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago, por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizou.
Está correto o que se afirma APENAS em
I. Os Estados e o Distrito Federal estão impedidos de fixar alíquotas internas inferiores às previstas para as operações interestaduais.
II.As alíquotas aplicáveis às operações e prestações interestaduais são estabelecidas por Resolução do Senado Federal.
III. Em todas as operações interestaduais devem ser utilizadas alíquotas interestaduais.
IV.A alíquota incidente na operação de importação é a alíquota interna.
V. Nas operações interestaduais entre contribuintes da região Nordeste a alíquota é de 12%.
Está correto o que se afirma APENAS em
I. Nas vendas para atacadistas, não incluía na base de cálculo das operações os descontos concedidos, desde que o pagamento fosse efetivado em 30 dias.
II. Nas vendas para grandes consumidores, dava bonificações em mercadorias e incluía o valor de tais bonificações na base de cálculo do ICMS.
III. Nas vendas a consumidores finais, não incluía o valor do IPI na base de cálculo do ICMS.
IV. Nas vendas para contribuintes de Belo Horizonte/MG e Feira de Santana/BA, destacava o ICMS com alíquota de 7%.
Nessas condições, o AFR corretamente impugnou APENAS os procedimentos
- Valor da importação convertido em moeda nacional: R$ 200.000,00;
- Imposto de importação: R$ 10.000,00;
- Despesas pagas a repartição alfandegária: R$ 5.000,00;
- Frete interno do porto até o estabelecimento: R$ 6.000,00;
- Data do desembaraço aduaneiro: 30/11;
- Data da entrada física da mercadoria no estabelecimento: 2/12;
- Alíquota interna relativa à mercadoria: 18%.
Considerando que o montante do ICMS integra sua própria base de cálculo, inclusive na importação, o valor do ICMS devido e o momento da ocorrência do fato gerador são, nessa ordem,
I. Aproveitamento do crédito, em março de 2006, de imposto destacado em uma nota fiscal emitida em 25 de fevereiro de 2006, com data de saída 27 de fevereiro e carimbo de ingresso da mercadoria no estabelecimento em 2 de março de 2006.
II. Aproveitamento de crédito do imposto destacado em Nota Fiscal relativa ao consumo de energia elétrica do estabelecimento, no período de dezembro de 2005.
III. Aproveitamento de crédito do imposto destacado em Nota Fiscal relativa ao recebimento de serviço de comunicação necessário ao serviço de comunicação prestado pelo estabelecimento, no período de novembro de 2005.
IV. Aproveitamento do valor integral do crédito destacado no documento fiscal relativo a aquisição de bens destinados ao ativo permanente para utilização no setor comercial, no período de outubro de 2005.
Com base nesses eventos, a AFR procedeu corretamente quando impugnou os lançamentos
I. É vedado lançar na escrita fiscal, no momento da entrada da mercadoria, o valor do ICMS destacado no documento fiscal, quando a destinação da mercadoria relacionar-se previsivelmente com operações ou prestações isentas ou não-tributadas.
II. Bens do Ativo Permanente, usados exclusivamente na área administrativa do estabelecimento, não geram, por suas entradas ou aquisições, direito ao crédito do ICMS.
III. O direito ao crédito do imposto condiciona-se à escrituração do respectivo documento fiscal e ao cumprimento dos demais requisitos exigidos pela legislação.
IV. Não é permitido o crédito do imposto pago por ocasião da saída da mercadoria, na hipótese de devolução dessa mercadoria por particular ou qualquer pessoa natural ou jurídica não-considerada contribuinte, em virtude de garantia ou troca.
Está correto o que se afirma APENAS em
Diante desse quadro, a atitude da empresa