Questões de Concurso
Para pge-rj
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No trecho, o autor se refere ao princípio constitucional do Direito Administrativo Brasileiro da
I. O manual de organização estabelece as regras orientadoras e disciplinadoras para que as operações sejam executadas de forma padronizada.
II. O manual de procedimentos contém os registros resultantes do processo de análise funcional e estrutural da empresa.
III. O manual de formulários regulamenta os formulários utilizados pela empresa apresentando as características físicas, instruções de preenchimento e os órgãos responsáveis.
Está correto o que se afirma em
A polêmica está armada, no momento em que a ONU se prepara para lançar o mapa mundial das florestas de segunda geração. O biólogo explica que o abandono de áreas provoca naturalmente o nascimento de nova geração de vegetação, que pode ajudar a combater as mudanças climáticas e abrigar espécies em extinção. A queda na produção de alimentos (causada pelo declínio no crescimento populacional do planeta) fará com que sejam esquecidas cada vez mais terras, futuros palcos de matas que virão tão ricas em biodiversidade quanto suas antecessoras. Diz ele ainda que, para que a produtividade se repita, basta deixar o terreno intocável por um período médio de 30 anos.
Para ilustrar sua teoria, Wright analisou uma floresta tropical do Panamá – antiga terra usada para o cultivo de manga e banana e que é hoje uma região repleta de árvores, macacos, lagartos e insetos. "Os biólogos estavam agindo como se apenas a floresta original tivesse valor de conservação, o que está errado." A teoria é controversa. Não há dúvida de que as matas secundárias absorvem CO₂ da atmosfera e contribuem para frear o aquecimento global. Mas e a biodiversidade? "Uma floresta secundária nunca substituirá uma primária", diz Thais Kasecher, analista de biodiversidade da ONG Conservação Internacional. "Um pasto abandonado não vai passar pelos mesmos processos naturais por que uma floresta passou até chegar ao seu clímax. E sua biodiversidade nem se compara à de uma vegetação que passou milhares de anos evoluindo. Acima das divergências, o que está em jogo é a sobrevivência do planeta. O bom senso manda que cuidemos com racionalidade de nossas florestas.
(Tatiana de Mello, Istoé, 11 de fevereiro de 2009, p. 78, com adaptações)
Da leitura do texto, é correto afirmar que
Hoje em dia, as relações humanas são fugazes, surgem e desaparecem sem deixar vestígios. O Direito não pode ignorar essa realidade, sob pena de não cumprir sua função: manter a ordem jurídica. O grande desafio é compatibilizar a realização do interesse público com as garantias e os direitos individuais, que têm o fundamental papel de defender o cidadão contra o Estado.
Nesse quadro, os avanços tecnológicos acabam representando uma dificuldade especial. De um lado, as tecnologias à disposição dos particulares muitas vezes são instrumentos para desvios de conduta. De outro lado, para coibir ou punir tais comportamentos, o Estado tem que recorrer a similares tecnologias que invadem a privacidade dos cidadãos.
A questão é como conciliar as imprescindíveis ferramentas de investigação à disposição do Estado com o direito à defesa e ao contraditório, garantias constitucionais. A regra geral é que o direito à defesa e ao contraditório devem ser garantidos aos particulares antes que eles sejam afetados por atos estatais.
Em alguns casos, porém, o oferecimento de oportunidade de defesa antes da atuação estatal é incompatível com o interesse público que ela visa tutelar. É o caso, por exemplo, da apreensão de alimentos contaminados para impedir sua comercialização. Não teria sentido permitir que o comerciante continuasse vendendo alimentos contaminados ao público apenas para que ele pudesse exercer previamente o direito de defesa; a oportunidade de manifestação prévia representaria definitivo prejuízo para o interesse público. Daí porque, em hipóteses excepcionalíssimas, o direito de defesa pode ser flexibilizado, mas apenas no limite indispensável à preservação do interesse público e de forma a representar o menor ônus ao particular.
No caso de escutas telefônicas autorizadas por ordem judicial para fins investigatórios, é possível afirmar com segurança que sua realização não é compatível com o exercício prévio do direito de defesa, pois, do contrário, elas seriam destituídas de qualquer sentido útil ou prático. Em razão da natureza específica dessa operação, o direito de defesa deve ser garantido após o término do período da quebra de sigilo telefônico.
(Adaptado de Pedro Paulo de Rezende Porto Filho. 10/01/2009. www.conjur.com.br )
De acordo com o texto, na complexa relação entre interesse público e direitos individuais, a manutenção da ordem jurídica