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Leia o texto abaixo para responder à questão.
Racismo reverso é equivoco interpretativo, define juiz ao absolver homem negro.
O juiz federal substituto João Moreira Pessoa de Azambuja, da 11ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, julgou improcedente denúncia do Ministério Público Federal contra um homem declaradamente negro com traços indígenas pelo crime de racismo reverso.
Conforme a denúncia do MPF, o acusado, por meio de publicações em seu perfil no Facebook, teria feito reiteradas declarações que pregavam ódio, separação de raças e discriminava mulheres negras que se relacionam com homens brancos.
Ao analisar o caso, o magistrado citou o artigo 20 da Lei 7.716/89 que afirma que é crime “praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional”. O juiz também lembrou a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal que determina que o conceito de racismo, compreendido em sua dimensão social, vai além dos aspectos estritamente biológicos ou fenotípicos. No entendimento da Corte Suprema, o racismo deve ser compreendido enquanto manifestação de poder.
Ao decidir, o magistrado afirmou que o racismo no Brasil é “fato histórico — pretérito e presente — social, decorrente, principalmente, da adoção do regime escravocrata como modo econômico de produção”.
“Na sociedade brasileira, a pessoa branca nunca foi discriminada em razão da cor de sua pele. É dizer, jamais existiu, como fato histórico, a situação de uma pessoa branca ter sido impedida de ingressar em restaurantes, clubes, igrejas, ônibus, elevadores etc”, diz trecho da sentença.
O juiz constata que “nenhuma religião de matriz europeia sofreu discriminação no Brasil, a ponto de seus praticantes serem perseguidos e presos pela Polícia ou terem seus locais de culto depredados e destruídos por pessoas de crenças compartilhadas pela maioria da população, tal como se deu com as religiões de matriz africanas.
"Foram as crenças europeias que subjugaram não somente as religiões de matriz africanas, como também os valores culturais e religiosos dos povos indígenas”, continua. O magistrado aponta que, diante de “tal cenário histórico e social, o conceito de racismo reverso constitui evidente equívoco interpretativo”.
(Fonte:https://www.conjur.com.br/2020-jan-29/racismo-reverso-equivoco-interpretativo-define-juiz-goias - texto de 29.01.20)
Leia o texto abaixo para responder à questão.
Racismo reverso é equivoco interpretativo, define juiz ao absolver homem negro.
O juiz federal substituto João Moreira Pessoa de Azambuja, da 11ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, julgou improcedente denúncia do Ministério Público Federal contra um homem declaradamente negro com traços indígenas pelo crime de racismo reverso.
Conforme a denúncia do MPF, o acusado, por meio de publicações em seu perfil no Facebook, teria feito reiteradas declarações que pregavam ódio, separação de raças e discriminava mulheres negras que se relacionam com homens brancos.
Ao analisar o caso, o magistrado citou o artigo 20 da Lei 7.716/89 que afirma que é crime “praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional”. O juiz também lembrou a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal que determina que o conceito de racismo, compreendido em sua dimensão social, vai além dos aspectos estritamente biológicos ou fenotípicos. No entendimento da Corte Suprema, o racismo deve ser compreendido enquanto manifestação de poder.
Ao decidir, o magistrado afirmou que o racismo no Brasil é “fato histórico — pretérito e presente — social, decorrente, principalmente, da adoção do regime escravocrata como modo econômico de produção”.
“Na sociedade brasileira, a pessoa branca nunca foi discriminada em razão da cor de sua pele. É dizer, jamais existiu, como fato histórico, a situação de uma pessoa branca ter sido impedida de ingressar em restaurantes, clubes, igrejas, ônibus, elevadores etc”, diz trecho da sentença.
O juiz constata que “nenhuma religião de matriz europeia sofreu discriminação no Brasil, a ponto de seus praticantes serem perseguidos e presos pela Polícia ou terem seus locais de culto depredados e destruídos por pessoas de crenças compartilhadas pela maioria da população, tal como se deu com as religiões de matriz africanas.
"Foram as crenças europeias que subjugaram não somente as religiões de matriz africanas, como também os valores culturais e religiosos dos povos indígenas”, continua. O magistrado aponta que, diante de “tal cenário histórico e social, o conceito de racismo reverso constitui evidente equívoco interpretativo”.
(Fonte:https://www.conjur.com.br/2020-jan-29/racismo-reverso-equivoco-interpretativo-define-juiz-goias - texto de 29.01.20)
I - O servidor fará jus, anualmente, a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
II - Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
III - É vedado levar à conta de férias qualquer falta injustificada ao serviço.
I - A Comissão Especial de Promoção será composta por três membros escolhidos pelo Procurador-Geral de Justiça e por três representantes dos servidores, escolhidos por seus pares para um mandato de dois anos.
II - A Comissão Especial de Promoção terá regulamento próprio aprovado por Ato do Procurador-Geral de Justiça.
III - Em nenhuma hipótese, os servidores integrantes da Comissão Especial de Promoção participarão dos processos de promoção, progressão e avaliação de desempenho dos servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Goiás.
I - O desenvolvimento dos servidores nas carreiras dos serviços auxiliares e administrativos do Ministério Público do Estado de Goiás, nos termos da Lei Estadual nº 14.810/04, far-se-á mediante processos de promoção vertical e progressão funcional, sempre precedido de avaliação de desempenho.
II - Promoção vertical é a elevação do servidor de uma classe para a imediatamente superior, dentro do mesmo cargo, da mesma categoria funcional e do mesmo grupo ocupacional.
III - Progressão horizontal é a mudança do servidor de uma referência de vencimento para a seguinte, dentro da classe a que pertença e far-se-á por merecimento e antiguidade, alternadamente, observado o processo de avaliação de desempenho.
I – O ingresso nas categorias do Quadro Permanente dar-se-á na classe e referência iniciais, mediante concurso público de provas e títulos, sendo que o tempo de serviço prestado ao Ministério Público do Estado de Goiás será computado como título nos termos do respectivo edital.
II - Os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo no âmbito da instituição ficarão sujeitos a um período de estágio probatório de três (03) anos, durante o qual serão apurados os requisitos necessários para a aquisição da estabilidade.
III - O não atendimento dos requisitos necessários para aquisição de estabilidade implicará na instauração de processo de exoneração do servidor nomeado, resguardada a ampla defesa e o contraditório.
I - O Corregedor-Geral do Ministério Público será eleito, em votação secreta, pelo Conselho Superior do Ministério Público, entre seus integrantes, para mandato de dois anos, em regime de dedicação exclusiva, na primeira quinzena do mês que anteceder o término do mandato, permitida a reeleição, observado o mesmo procedimento.
II - O Corregedor-Geral e o Corregedor-Geral Substituto do Ministério Público serão nomeados por ato do Procurador-Geral de Justiça e tomarão posse em sessão solene perante o Conselho Superior do Ministério Público, a realizar-se no dia em que se encerrar o mandato de seu antecessor.
III - Em caso de renúncia ou impedimento do Corregedor-Geral do Ministério Público por mais de 60 (sessenta) dias consecutivos, o Conselho Superior do Ministério Público realizará nova eleição.
Assinale a alternativa que corresponde ao julgamento das assertivas:
Acerca do arquivamento da notícia de fato, é incorreto afirmar: