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Em um dado exercício, o orçamento de uma entidade pública foi estimado em R$ 475 milhões. Sabe-se que o orçamento foi suplementado em 15% e que 90% dos créditos foram empenhados, dos quais 90% foram liquidados e destes 90% foram pagos. Acrescenta-se que houve uma frustração de 5% da receita prevista.
Acerca do resultado da execução orçamentária ao final do referido exercício, é correto afirmar que a entidade registrou:
No primeiro trimestre de determinado exercício, uma entidade da administração pública precisava abrir um crédito adicional no orçamento e apurou os seguintes dados, com valores expressos em milhares de reais:
A partir dos dados apresentados, o superávit financeiro líquido que poderá ser usado para abertura
de créditos adicionais, em milhares de reais, é de:
“Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a, excluídos os casos previstos nesta Lei, abrir créditos suplementares, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o total da despesa fixada.”
A autorização apresentada na citação está prevista como conteúdo do(a):
Com as informações extraídas do Balanço Patrimonial da Prefeitura de Confusa, o qual foi elaborado conforme a estrutura proposta pelo PCASP, o valor do intangível da prefeitura apresenta o total de:
Considerando os saldos apresentados na tabela a seguir, referentes às arrecadações de impostos ocorridas no período de 20X1, o total arrecadado respectivamente pela União, Estado e Município foi de:
A partir dos saldos contábeis do município Esperança, apresentado no quadro a seguir, e tendo como base a codificação e classificação das contas contábeis definidas pelo Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP), o valor das variações patrimoniais diminutivas e do passivo são, respectivamente:
TEXTO 11
O trecho a seguir é um fragmento de MARCHA CONTRA O SABER: O golpe militar de 1964 e o AI-5 na Universidade de São Paulo, de Carlos Giannazi.
“As discussões na Congregação sobre o encarceramento arbitrário do professor Mário Shenberg.
A reunião de 27 de maio de 1964 foi o preciso momento em que a discussão da Congregação da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras da Universidade de São Paulo, ao lado dos assuntos administrativos e acadêmicos, atingisse um caráter político mais determinado. Esse fato decorreu da manifestação do professor Florestan Fernandes, que (1) censurou a instituição por não haver demonstrado publicamente sua solidariedade ao professor Mario Shenberg, que (2) havia sido recentemente encarcerado pela polícia política. Recordou então o professor que a tomada dessa atitude seria “uma prova do zelo que temos pela autonomia universitária, pois é do maior interesse defender-se as condições mínimas para a nossa liberdade de pensamento. (...)
Concordando com Florestan Fernandes, manifestou-se o professor Lívio Teixeira, que entendeu
que ‘a Faculdade e a Universidade deveriam assumir uma atitude mais combativa com relação ao
expurgo de professores, ocasionado pela atual situação política’. Assim, era de opinião que ‘a Universidade deve defender a sua liberdade de pensamento
e sofrer por ela’ ”.
TEXTO 9
A Constituição da República Federativa do Brasil, a chamada Constituição Cidadã, vigente desde 1988, em seu Capítulo III, estabelece os princípios fundamentais que organizam e disciplinam a educação e sua gestão em todo o País; conforme a reprodução de parte dos artigos adiante:
“Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;
VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VII - garantia de padrão de qualidade.
VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. (...);
Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira
e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. (...)”
TEXTO 6
Adiante estão trechos da nota do Ministério da Educação divulgada, em 21 de fevereiro, por jornal de grande circulação na matéria “MEC vai acionar MPF contra disciplina da UnB sobre ‘golpe de 2016’: Pasta quer apuração de ‘improbidade administrativa’ dos responsáveis pela criação do curso”.
“O ministro da Educação, Mendonça Filho, lamenta que uma instituição respeitada e importante como a Universidade de Brasília adote uma prática de apropriação do bem público para promoção de pensamentos político-partidário ao criar a disciplina “O golpe de 2016 e o futuro da democracia no Brasil”, que será ministrado no curso de Ciências Políticas da universidade.
O MEC irá encaminhar solicitação para a Advocacia-Geral da União (AGU), ao Tribunal de Contas da União (TCU), à Controladoria-Geral da União (CGU) e ao Ministério Público Federal (MPF) para a apuração de improbidade administrativa por parte dos responsáveis pela criação da disciplina na Universidade de Brasília (UnB) por fazer proselitismo político e ideológico de uma corrente política usando uma instituição pública de ensino. (...)”.