Questões de Concurso
Para crea-sc
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I. O registro do profissional diplomado no exterior, com contrato de trabalho temporário no País, só será concedido após sua aprovação pelo Plenário do CREA.
II. Ao diplomado no País, com registro de diploma em processamento no órgão competente do Sistema de Ensino, que não entregar o diploma, ou não solicitar a prorrogação da validade do Cartão de Registro Provisório, no prazo de 6 meses, terá seu registro interrompido pelo CREA por período indeterminado.
III. Além do título correspondente ao curso que deu origem ao seu registro, o profissional registrado pode requerer a inclusão em sua Carteira de Identidade Profissional de outros títulos obtidos em cursos de nível superior ou médio, desde que o respectivo diploma se encontre anotado no SIC.
IV. A interrupção do registro é facultada ao profissional registrado que não pretende exercer sua profissão desde que não ocupe cargo ou emprego para cujo concurso ou processo seletivo tenha sido exigido título profissional de área abrangida pelo Sistema CONFEA/CREA.
I. Caberá à Câmara Especializada da modalidade do denunciado proceder à análise preliminar da denúncia, no prazo máximo de trinta dias, encaminhando cópia ao denunciado, para conhecimento e informando-lhe da remessa do processo à Comissão de Ética Profissional.
II. O relatório encaminhado pela Comissão de Ética Profissional será apreciado pela Câmara Especializada da modalidade do denunciado, que deverá julgá-lo no prazo de até cento e vinte dias, contados da data do recebimento do processo, sendo concedido prazo de quinze dias para que as partes, se quiserem, manifestem-se quanto ao teor do relatório.
III. A declaração da revelia pela Comissão de Ética Profissional, por não ter o denunciado apresentado defesa, não obstruirá o prosseguimento do processo, garantindo-se o direito de ampla defesa nas fases subsequentes.
IV. Da decisão proferida pela Câmara Especializada, as partes poderão, dentro do prazo de quinze dias, contados da data da juntada ao processo do aviso de recebimento ou do comprovante de entrega da intimação, interpor recurso que terá efeito suspensivo, para o Plenário do CREA.
I. Opinar e participar da especificação para aquisição de substâncias e equipamentos cuja manipulação, armazenamento, transporte ou funcionamento possam apresentar riscos, acompanhando o controle do recebimento e da expedição.
II. Projetar sistemas de proteção contra incêndios, coordenar atividades de combate a incêndio e de salvamento e elaborar planos para emergência e catástrofes.
III. Estudo, planejamento, projeto e especificação de sistemas de utilização do calor.
IV. Condução de equipe de instalação, montagem e operação de sistemas de gerenciamento e controle produtos químicos.
I. Compete ao Engenheiro de Minas, dentre outras atividades, o estudo de viabilidade técnico-econômica para captação de água subterrânea.
II. Compete ao Engenheiro Agrimensor o desempenho das atividades de produção técnica e especializada, referente, dentre outros, a levantamentos topográficos, batimétricos, geodésicos e aerofotogramétricos.
III. Compete ao Engenheiro Químico, dentre outras atividades, a condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção de instalações de tratamento de água industrial.
IV. Compete ao Engenheiro de Operação o desempenho das atividades de assistência, assessoria e consultoria, circunscritas ao âmbito da respectiva modalidade profissional.
I. O registro de pessoa jurídica com as qualificações de engenheiro ou de engenheiro agrônomo em sua denominação somente será aceito caso a maioria do número de diretores ou administradores seja de profissionais registrados nos CREAs.
II. O registro de pessoa jurídica estrangeira ficará vinculado ao prazo estabelecido no ato do CONFEA autorizando o funcionamento no território nacional, devendo o registro ser cancelado no CREA no final do prazo especificado no referido ato.
III. O cancelamento de registro, a pedido, será concedido à pessoa jurídica mesmo nos casos em que haja pendência financeira da requerente junto ao CREA.
IV. A pessoa jurídica registrada, que pretenda executar atividade na circunscrição de outro CREA, fica obrigada a visar previamente o seu registro no CREA dessa circunscrição e comprovar que possui, em seu quadro técnico, profissionais com registro ou visto no CREA de onde requerido o visto para executar nessa circunscrição as atividades prescritas em seu objetivo social.
I. Para a execução de atividades ou tarefas por profissionais diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária, com curso universitário de 4 anos ou mais e que exijam 6 horas diárias, é fixado o saláriobase mínimo de 6 vezes o maior salário-mínimo comum vigente no País.
II. Os profissionais diplomados pelos cursos superiores de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária, com curso universitário de menos de 4 anos, não estão amparados pelas disposições da Lei Federal nº 4.950-A/66.
III. O salário-mínimo fixado pela Lei Federal nº 4.950- A/66 é a remuneração mínima obrigatória por serviços prestados pelos profissionais diplomados em Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária, com relação de emprego ou função, qualquer que seja a fonte pagadora.
IV. A remuneração do trabalho noturno será feita na base da remuneração do trabalho diurno, acrescida de 20%.
I. Os membros da Diretoria Executiva da Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia serão remunerados conforme estabelecido em seu Regimento.
II. Para viabilizar o atendimento aos benefícios por ela assegurados, a Mútua poderá estabelecer convênios com entidades previdenciárias, assistenciais, de seguros e outros facultados por lei.
III. Constitui renda da Mútua, dentre outras, uma contribuição dos associados, cobrada anual ou parceladamente e recolhida, simultaneamente, com a devida aos CREAS.
IV. A ajuda farmacêutica assegurada pela Mútua, não reembolsável, somente poderá ser concedida se comprovada a impossibilidade momentânea de o associado arcar com o ônus decorrente.
I. A Mútua, na forma do Regimento, proporcionará, de acordo com suas disponibilidades, bolsas de estudo a todos os filhos de associados ou a candidatos a escolas de Engenharia, de Arquitetura ou de Agronomia.
II. Qualquer irregularidade na arrecadação, na concessão de benefícios ou no funcionamento da Mútua, ensejará a intervenção do CREA, para restabelecer a normalidade, ou do CONFEA, quando se fizer necessária.
III. A Mútua, na forma do Regimento, e de acordo com suas disponibilidades, assegurará assistência médica, hospitalar e dentária, aos associados e seus dependentes, sem caráter obrigatório, desde que reembolsável, ainda que parcialmente.
IV. Os empregados do CONFEA, dos CREAs e da própria Mútua poderão nela se inscrever, mediante condições estabelecidas no Regimento, para obtenção dos benefícios previstos na Lei Federal nº 6.496/77.
I. São competentes para lavrar autos de infração das disposições a que se refere a Lei 5.194/66, os funcionários designados para esse fim pelos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia nas respectivas Regiões.
II. A suspensão temporária do exercício profissional é aplicável aos profissionais que deixarem de cumprir disposições do Código de Ética, tendo em vista a gravidade da falta e os casos de reincidência, a critério das respectivas Câmaras Especializas.
III. Não se efetuando o pagamento das multas, amigavelmente, serão elas cobradas por via executiva.
IV. Das penalidades impostas pelas Câmaras especializadas, poderá o interessado, dentro do prazo de 60 dias, contados da data da notificação, interpor recurso, para o Conselho Regional, sem efeito suspensivo, e, em igual prazo, deste para o Conselho Federal.
I. Se o profissional, firma ou organização, registrado em qualquer Conselho Regional, exercer atividade em outra Região, ficará obrigado a visar, nela, o seu registro.
II. Os diplomados por escolas ou faculdades de engenharia, arquitetura ou agronomia, oficiais ou reconhecidas, cujos diplomas não tenham sido registrados, mas estejam em processamento na repartição federal competente, só poderão exercer as respectivas profissões após registro definitivo no Conselho Regional.
III. Devidamente comprovada a solicitação, mas recusando-se o autor do projeto ou plano original a prestar sua colaboração em proceder a alterações ou modificações, elas poderão ser feitas por outro profissional habilitado, cabendo a responsabilidade pelo projeto ou plano modificado ao profissional que inicialmente os tenha elaborado.
IV. As firmas, sociedades e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida na Lei nº 5.194/66, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico.
I. As atividades de produção técnica especializada, industrial ou agropecuária poderão ser exercidas, exclusivamente, por pessoas físicas, para tanto legalmente habilitadas.
II. As qualificações de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo só podem ser acrescidas à denominação de pessoa jurídica composta exclusivamente de profissionais que possuam tais títulos.
III. Cabe às Congregações das escolas e faculdades de engenharia, arquitetura e agronomia indicar, aos CREAs da Unidade da Federação a que pertencem, em função dos títulos apreciados através da formação profissional, em termos genéricos, as características dos profissionais por ela diplomados.
IV. Só poderá ter em sua denominação as palavras engenharia, arquitetura ou agronomia a firma comercial ou industrial cuja diretoria for composta, em sua maioria, de profissionais registrados nos Conselhos Regionais.
I. A Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) será efetuada pelo profissional, ou pela empresa, no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), de acordo com Resolução do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA).
II. O Regimento da Mútua será submetido à aprovação do Ministro do Trabalho, pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
III. A Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia, vinculada aos Conselhos Regionais (CREA), terá personalidade jurídica e patrimônio próprios e sede na Capital dos respectivos Estados.
IV. A Mútua será administrada por uma Diretoria Executiva, composta de 6 membros, sendo três indicados pelo CREA, 1 representante das escolas de engenharia, 1 representante das escolas de arquitetura e 1 representante das escolas de agronomia.