No CTA 14, aprovado pela resolução CFC nº 1.393/2012,
que trata da Emissão do Relatório do Auditor Independente sobre Demonstrações Contábeis de Instituições
Autorizadas a Funcionar pelo Banco Central do Brasil, o
entendimento e a orientação dada é para que o resultado
líquido negativo decorrente de renegociações de operações de crédito anteriormente cedidas deve ser, como regra geral, reconhecido como despesa no período
O CTA 21, DOU 11/06/2014, que dispõe sobre orientação
para emissão de relatório do auditor independente sobre
as demonstrações contábeis consolidadas do conglomerado prudencial das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil (BCB), orienta que o relatório do auditor deve incluir
parágrafo de outros assuntos para informar
A resolução CMN nº 2.099/1994 e atualizações, dentre
outras determinações, aprova regulamentos que dispõem sobre as condições relativamente ao acesso ao
Sistema Financeiro Nacional. Na regulamentação publicada, o Anexo I, capítulo III, trata da constituição do
banco múltiplo.
Esse tipo de banco deverá constituir-se com, no mínimo,
Na resolução 4.557 e alterações posteriores, publicada no
DOU de 01/03/2017, o capítulo III, que trata da estrutura
de gerenciamento de riscos e de seus requisitos, conforme outros artigos ou instrumentos, define que a estrutura
de gerenciamento deve identificar, mensurar, avaliar, monitorar, reportar, controlar e mitigar o