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Nestes casos, salvo disposição expressa em contrário, o sistema opcional
Segundo estas regras, no período fiscal em que ocorrer o evento, o sujeito passivo deve, quando a mercadoria,
Neste caso, quando o recolhimento do referido imposto for realizado por meio do regime de substituição tributária, a base de cálculo do imposto antecipado é o
Nos termos previstos na Lei Complementar n° 123/2006 (Lei do “Simples”), e segundo procedimento regular, o tratamento a ser dado às empresas EI, E2 e E3 é a
A Lei Complementar n° 105/2001, com relação ao sigilo das operações de instituições financeiras, dispõe:
Apesar desta disposição constitucional e legal, muitos entes federados concederam incentivos sem Convênio autorizativo, mediante leis ou decretos unilaterais. Com isso, travou-se um conflito entre os Estados denominado “Guerra Fiscal do ICMS”.
Nesse contexto, em 07/08/2017, foi publicada, com vigência na mesma data, a Lei Complementar no 160 tentando, ao menos, minorar os efeitos do conflito estabelecido entre os entes federados.
A Lei Complementar n°160/2017 dispõe sobre a
− rótulos dos frascos de remédios que serão comercializados com seus distribuidores. − panfletos com instruções de segurança para seus funcionários dos laboratórios da empresa. − cartões de visita para os diretores e gerentes da empresa.
Nos termos previstos na Lei Complementar n° 116/2003, a gráfica deve recolher o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) pelos serviços contratados e efetuados referente aos:
(S1) energia elétrica fornecida para os escritórios administrativos da indústria.
(S2) peças adquiridas e utilizadas para integrar o processo de industrialização de tratores que foram vendidos sem tributação diretamente ao Uruguai.
(S3) peças adquiridas e utilizadas para integrar o processo de industrialização de tratores que foram vendidos internamente em operações não tributadas pelo ICMS.
(S4) peças adquiridas e utilizadas para integrar o processo de industrialização de trator fabricado, vendido, entregue e posteriormente furtado da garagem do cliente.
(S5) dois automóveis de passeio adquiridos que são utilizados exclusivamente no transporte da diretoria.
Nos termos previstos na Lei Complementar n° 87/1996 (Lei Kandir) e considerando os dados fornecidos, o contador deverá efetuar o estorno dos créditos escriturados nas seguintes situações:
I. Na compra de 10 bolas de golf, com pagamento à vista, em dinheiro ou no cartão de débito, desconto de 10% no ato da compra. O preço da bola de golf é de R$ 100,00.
II. Na compra de camisa oficial da seleção brasileira amarela ou azul, com pagamento por boleto bancário com vencimento em 30 dias a contar do ato da compra, sendo que se o cliente pagar antes do prazo, o desconto será de 10% do valor da compra. O preço da camisa da seleção brasileira é de R$ 1.000,00.
José Carlos, praticante de golf, comprou 10 bolas de golf, pagando em dinheiro no ato da compra, aproveitando a promoção do desconto. Resolveu também comprar a camisa azul da seleção brasileira optando pelo pagamento por meio de boleto bancário.
No dia seguinte às compras realizadas, José Carlos retornou à loja e resolveu comprar a camisa amarela da seleção brasileira, optando pelo pagamento por meio de boleto bancário.
Depois de cinco dias, José Carlos realizou a quitação do boleto da camisa azul, aproveitando a promoção do desconto e posteriormente realizou a quitação da camisa azul na data do vencimento do boleto.
Nos termos previstos na Lei Complementar n° 87/1996 (Lei Kandir), as bases de cálculo do ICMS das operações de venda para José Carlos das 10 bolas de golf, da camisa azul da seleção brasileira e da camisa amarela serão, respectivamente:
Têm-se os seguintes dados das operações de venda de cerveja realizadas pelo fabricante de cerveja:
− Valor da operação própria do fabricante: R$ 5.000,00 − Frete a ser cobrado do adquirente: R$ 1.300,00 − Seguro a ser cobrado do adquirente : R$ 1.000,00 − Outros encargos não cobrados do adquirente: R$ 500,00 − Margem de valor agregado: R$ 700,00 − Alíquota aplicável à sua operação própria de saída interestadual: 20% − Alíquota aplicável nas operações internas com cerveja no Estado do substituído final: 30%
Nos termos previstos na Lei Complementar n° 87/1996 (Lei Kandir) e considerando os dados fornecidos, o valor do ICMS a ser recolhido pelo fabricante de cerveja ao Estado de destino antecipadamente por Substituição Tributária será: