O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de
Odontologia, de acordo com o Decreto n°
68.704, de
junho de 1971, e as atribuições da Lei n°
4.324/64 têm
por finalidade
Nos termos do Decreto nº
68.704/71, salvo os casos de
gravidade manifesta, que exijam aplicação imediata de
penalidade mais grave, a imposição das penas ao Cirurgião-Dentista
obedecerá à seguinte gradação sequencial
crescente:
Os valores das anuidades devidas aos Conselhos Regionais
pelo Técnico em Saúde Bucal e pelo Auxiliar em
Saúde Bucal, e das taxas correspondentes aos serviços
e atos indispensáveis ao exercício das profissões não podem
ultrapassar, respectivamente,