À promulgação e publicação de uma lei, precedem quatro etapas que constituem o processo legislativo brasileiro. A ordem
em que se dão essas etapas consta em:
Em âmbito federal, uma iniciativa de projeto de lei “pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei
subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três
décimos por cento dos eleitores de cada um deles”, conforme Constituição Federal, Art. 61, § 2º. A essa forma de iniciativa dá-se o
nome de:
A Lei Complementar nº 95/1998 prevê que as disposições normativas sejam redigidas “com clareza, precisão e ordem lógica”. Para
a consumação apropriada de um texto compreensível, elencam-se, no texto da Lei, normas para que se logrem os devidos aspectos
citados. Dentre eles, podem-se citar, EXCETO:
A estruturação de uma lei se dá em três partes básicas, entre as quais se dispõe seu conteúdo. Às partes básicas de uma lei dão-se, respectivamente, os nomes de:
À primeira parte básica de uma lei, devem constar, conforme disposição da Lei Complementar nº 95/1998, a indicação do órgão ou
instituição competente para a prática do ato e sua base legal. À parte do texto legal que contém essa informação dá-se o nome de: