Segundo Guerra (2011), “A instrumentalidade do Serviço Social, dada pela forma na qual a profissão se
insere na divisão social e técnica do trabalho e resposta pela dinâmica da realidade social, tanto vincula a
profissão a outros ramos de atividade profissional quanto atribui à profissão um status peculiar, já que
contempla as ações pelas quais o profissional é reconhecido e requisitado socialmente”. Para a autora, essa
dinâmica é de:
O Serviço Social brasileiro, nas últimas décadas, redimensionou-se e renovou-se no âmbito da sua
interpretação teórico-metodológica e política, travando intenso embate com o conservadorismo profissional,
assentado no Código de Ética, entre outros, estabelece como princípio do Assistente Social.
De acordo Com a RESOLUÇÃO CFESS Nº 792, de 9 de fevereiro de 2017, entende-se como responsável
técnico o/a profissional assistente social, que irá assumir, dentre outras, em parte ou integralmente, as
funções e atividades de:
A Lei N° 8.662, de 7 de junho de 1993, dispõe sobre a profissão de Assistente Social, e em seu artigo 5º
descreve as atribuições privativas. Pode-se afirmar que compete, apenas, ao profissional de Serviço Social
O Serviço Social tem na "questão social" a matéria-prima e base de sua fundamentação como
especialização do trabalho. A entrada do ideal neoliberal, no cenário mundial, provocou, segundo Iamamoto
(2001):